I- O pessoal dirigente é provido em comissão de serviço por um período de 3 anos, que poderá ser renovado por iguais períodos-art. 5-1 do D.L. 323/89 de 26-9.
II- O recrutamento é feito por escolha, a não ser que, por opção da entidade competente, seja feito por concurso-art.4.
III- Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, finda a comissão de serviço, ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigentes, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agregado ao número de anos de serviço na categoria de origem, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira-art.18-2-a).
IV- O legislador só pensou na hipótese de o funcionário ser oriundo de carreira em que o acesso depende só de determinados módulos de tempo de serviço e não também nas carreiras em que a progressão está condicionada a requisitos específicos, em que o acesso exige avaliação ou formação acrescida, requisitos que não podem ser postergados.
V- Entre esses requisitos figura a exigência de licenciatura.
VI- A nova redacção dada ao preceito pelo D. L. 34/93 de 13-2 veio aliás dissipar as dúvidas a esse respeito.
VII- Visou o art.18-2-a) evitar prejuízos no desenvolvimento das carreiras de origem, não conceder benefícios injustificados e que criariam distorções.
VIII- Não pode assim ter acolhimento a pretensão de um programador de aplicações principal, que esteve em comissão de serviço como chefe de divisão, ser provido como programador de aplicações assessor principal.