Processo n.º 10525/23.4T8LSB.C1.S1 – Revista per saltum
Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 20
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Organização 1 instaurou a presente acção popular contra Vodafone – Comunicações Pessoais, S.A., sociedade de direito alemão, já ambas identificadas nos autos, tendo formulado os seguintes pedidos:
«Nestes termos e nos mais de direito (…), deve o presente processo ser julgado procedente, por provada, e, por via dele:
A. Deve ser reconhecido que o comportamento da Ré em exigir aos consumidores que adquiram uma assinatura do serviço de telefone fixo para obterem o fornecimento de um serviço de Internet de banda larga, recusando-se a fornecer o serviço de Internet de banda larga sem o serviço de telefone fixo, apesar de ambos os serviços serem funcionalmente independentes, e isto quando os consumidores apenas pretendem adquirir o serviço de Internet de banda larga, é proibido, nomeadamente, mas não exclusivamente, por o disposto na directiva 2005/29/CE se opor a tal prática;
B. Deve ser reconhecido que o comportamento da ré supra descrito (causa de pedir), onde se estriba este pedido, é uma prática comercial desleal, nomeadamente na aceção do artigo 5, da directiva 2005/29/CE e portanto proibida;
C. Deve ser reconhecido que o comportamento da ré supra descrito (causa de pedir), onde se estriba este pedido, é acção enganosa, nos termos do artigo 6 (1), d) da directiva 2005/29/CE, relativamente à forma de cálculo do preço ou a existência de uma vantagem específica relativamente ao preço do serviço de internet de banda larga incluída no pacote;
D. Deve ser reconhecido que o comportamento da ré supra descrito (causa de pedir), onde se estriba este pedido, é uma prática comercial coerciva ou de influência indevida, nomeadamente na aceção do artigo 9, da directiva 2005/29/CE e do ponto 29, do anexo I da mesma;
E. Deve a ré ser condenada a abster-se de continuar a exigir aos consumidores que adquiram uma assinatura do serviço de telefone fixo para obterem o fornecimento de um serviço de internet de banda larga sem o serviço de telefone fixo, quando os consumidores apenas pretendem adquirir o serviço de internet de banda larga, devendo, neste caso, fornecer o serviço de internet de banda larga a um preço inferior ao do pacote que compunha os dois aludidos serviços;
F. deve ser fixada uma sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829-A (1), do CC, com vista a assegurar o cumprimento da sentença que vier a ser proferida, em montante nunca inferior a 100 vezes o valor que a ré cobra ilicitamente aos autores populares pelo sobrepreço supra referido;
G. deve a ré ser condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados nos termos seguintes:
a. no valor do acréscimo, pago mensalmente pelos autores populares, que resulta do serviço de Voz Fixa que a ré exigiu aos autores populares que contratassem, acréscimo mensal que deverá ser apurado mediante prova pericial ou de acordo com outra diligência ou prova que o tribunal considere mais adequada, eficaz ou necessária (cf. artigo 17, da lei 83/95) ou nos termos do artigo 566 (3), do CC, que se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados ou, como dispõe artigo 360 (4), do CPC, que, [q]uando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial, seja apurado em sede de liquidação de sentença, tendo como método para determinação e distribuição de indemnizações individuais cada contrato dos autores populares estabelecidos com a ré, ou qualquer outro método adequado determinado pelo tribunal.
b. Dos danos morais in re ipsa, pela coerção exercida e influência indevida provocada na decisão dos consumidores de comprar os produtos ligados, particularmente quando os clientes não tinham necessidade genuína de um serviço de telefone fixo, a ser fixado mediante um juízo de equidade, tendo como método para determinação e distribuição de indemnizações individuais cada contrato dos autores populares estabelecidos com a ré, ou qualquer outro método adequado determinado pelo tribunal.
c. Pela distorção da equidade das condições da concorrência, nos termos do artigo 4, da lei 23/2018, que segue, no cálculo da indemnização, as orientações dos artigos 562, 563 e 566, do CC ou se tal for praticamente impossível ou excessivamente difícil calcular com exatidão, deve tal indemnização ser fixada com recurso a uma estimativa aproximada, tendo como método para determinação e distribuição de indemnizações individuais cada contrato dos autores populares estabelecidos com a ré, ou qualquer outro método adequado determinado pelo tribunal.
H. sendo que para o cálculo da indemnização global a fixar, os valores dos danos devem ser calculados desde o momento da ocorrência do dano.
I. Ao montante da indemnização deve acrescer ainda o montante devido a título de juros moratórios, contados desde o momento da decisão e até efectivo e integral pagamento.
J. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;
K. ser a ré condenada a pagar todos os encargos que a autora interveniente teve ou venha ainda a ter com o processo, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3), do CPC como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexo e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para a autora e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que eventualmente venha obter por via de celebração de um contrato para esse efeito, o qual se encontra de momento a negociar e, assim que se justificar, juntará ao processo para prova de tal custo.
L. porque o artigo 22 (2), da lei 83/95 estatui, de forma inequívoca e taxativa, que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores interveniente requerer que declare que Organização 1, agindo como autora interveniente neste processo e em representação dos restantes autores populares têm legitimidade para exigir o pagamento das supras aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609 (2), do CPC e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes.
M. requer-se ainda que Vossa Excelência decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 13 infra, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido.
N. Requer-se também que Vossa Excelência decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 14, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido.»
Para tal, alegou, em síntese, que a Ré exige que os consumidores adquiram uma assinatura do serviço de telefone fixo para obterem o fornecimento de um serviço de internet de banda larga, recusando-se a fornecer tal serviço sem o serviço de telefone fixo, alegando que não possui nenhum serviço de internet de banda larga fora de um pacote que inclui ambos os serviços e apesar de ambos os serviços serem funcionalmente independentes e de os consumidores pretenderem adquirir apenas o serviço de banda larga.
Neste sentido, a Autora, sendo uma associação de defesa dos consumidores, considera que o comportamento da Ré consubstancia uma venda ligada coerciva (coercive tied selling), o que é prática desleal, na medida em que pressiona os consumidores a comprarem um produto ou serviço que não desejam ou de que não precisam. Para além disso, tal prática cria o risco de os clientes poderem ser influenciados indevidamente na sua decisão de comprar os produtos ligados, criando assim uma influência indevida, particularmente quando os clientes podem não ter uma necessidade genuína de um serviço de telefone fixo, criando, concomitantemente, uma enorme distorção da equidade das condições da concorrência.
O comportamento da Ré provocou aos autores populares danos, que a Ré está obrigada a indemnizar, para além de ter determinado um enriquecimento sem causa desta.
Contestando – por excepção e por impugnação – a Ré invocou, em síntese:
- a presente acção é demonstração clara de uma utilização indevida dos meios judiciais disponíveis a todos os cidadãos, já que a Autora é uma associação autointitulada como de defesa dos consumidores, apesar ter sido constituída, apenas, em final de 2021 como veículo de interesses meramente particulares do seu presidente e seu pai, remanescendo fundadas dúvidas quanto ao financiamento da associação;
- concretamente quanto à Ré, foram já instauradas numerosas outras acções, todas pretensamente para defesa de direitos dos consumidores, mas, na realidade, formas de reacção do presidente da associação contra situações particulares que este considera terem-lhe sido prejudiciais;
- verificam-se as excepções dilatórias de litispendência e de ilegitimidade activa, determinantes da absolvição da Ré da instância;
- prova deste circunstancialismo é o facto de, na presente acção, a Autora se limitar a alegar generalidades e afirmações conclusivas, sem concretizar minimamente que consumidor(es), em Portugal, terá(ão) sido lesado(s) com as práticas comerciais alegadas, pelo que inexistem quaisquer interesses difusos ou do consumidor a defender, muito menos através desta acção;
- é certo que a Ré não oferece, como serviço standalone, o serviço de internet fixa residencial, mas disponibilizou no passado uma “oferta net fibra”, a qual acabou por ser descontinuada para novas adesões, por falta de interesse dos consumidores, sendo a oferta em pacote uma prática comercial comum e transversal ao sector das comunicações electrónicas, com maior adesão dos consumidores do que uma oferta isolada;
- todas as ofertas comerciais da Ré, apresentadas ao abrigo da sua autonomia privada e liberdade de iniciativa económica, são avaliadas à luz das normas em vigor no sector das telecomunicações para a salvaguarda do direito do consumidor e da concorrência, sendo, por isso, também plenamente fiscalizadas e aprovadas pela entidade tuteladora dessa actividade, não existindo qualquer obstáculo à disponibilização deste tipo de serviço.
A Ré impugnou, também, grande parte da factualidade alegada na petição.
Termina pedindo a condenação da Autora como litigante de má-fé e a sua absolvição
A Autora deduziu resposta à matéria de excepção.
Ambas as partes juntaram documentos relativos aos factos por si alegados.
Após realização de diligências instrutórias preliminares, realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual, tanto as partes, como o Ministério Público, proferiram as respectivas alegações.
Foram também, entretanto, apreciadas a excepções dilatória de litispendência e de competência deste Tribunal em razão da matéria (cf. despacho de 17.01.2025).
A que se seguiu a prolação de despacho saneador-sentença, por se entender que, como já anteriormente comunicado às partes e ao Ministério Público, os autos continham todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, conforme prevê o artigo 595º, n.º 1, a) e b) do C.P.C., tendo-se procedido ao saneamento dos autos, julgando-se improcedente a excepção de ilegitimidade da autora que, assim, foi julgada parte legítima para a acção e, a final, decidiu-se o seguinte:
“Pelo exposto, julgo a acção totalmente improcedente, por falta de fundamentos fáctico-jurídicos, e absolvo a Ré de todos os pedidos formulados na acção.
Absolvo a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Custas pela Autora, por ter dado causa à acção e ter saído vencida (artigo 527º do C.P.C.), cessando o regime de isenção e atenta a manifesta improcedência do pedido (artigo 4º, nº 1, b) e 5 do R.C.P.).
Valor da causa (artigo 303º, nº 3 do C.P.C.): € 60.000,00”.
Inconformada, dela interpôs recurso de revista per saltum a autora, Organização 1 visando a revogação da Sentença recorrida, afirmando-se a adequação e a admissibilidade da presente acção popular para tutela de interesses dos consumidores, com a consequente condenação da ré nos pedidos, determinando-se, para tal, o prosseguimento dos autos na 1.ª instância.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. Notificados da douta decisão proferida nestes autos e dela discordando, os Recorrentes interpõem RECURSO DE REVISTA PER SALTUM, sobre matéria de direito, diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do regime legal de recursos previsto no CPC.
2. Toma-se por reproduzido o teor essencial da decisão recorrida, tal como sintetizado, evitando-se repetições desnecessárias nesta sede conclusiva.
3. Com o devido respeito, a decisão padece de erro de julgamento de direito em segmentos determinantes, impondo censura nas questões que seguem.
4. Sem prejuízo da correção do juízo quanto à legitimidade processual [aferida pela configuração da relação controvertida, artigo 30 (3) do CPC], errou o tribunal recorrido ao desqualificar a ação popular com fundamento na previsível heterogeneidade de danos e na possibilidade de a Ré opor defesas pessoais, confundindo a admissibilidade/adequação do meio com o mérito.
5. A ação popular, com assento constitucional, abrange a tutela de interesses difusos, coletivos e de interesses individuais homogéneos dos consumidores, permitindo a cumulação de pedidos declarativos, inibitórios e indemnizatórios, inclusive mediante indemnização global e subsequente liquidação/distribuição, conforme a melhor jurisprudência e doutrina [artigo 52 (3) da CRP e regime da Lei 83/95].
6. O critério decisivo para a admissibilidade é a origem comum da lesão e a homogeneidade qualitativa das questões centrais (ilicitude-padrão, fundamento de responsabilidade, nexo causal típico); diferenças meramente quantitativas, vicissitudes individuais ou exceções pessoais não descaracterizam a homogeneidade e são tratáveis por segmentação dos pedidos e por liquidação posterior [artigo 609 (2) do CPC e artigo 566 do CC].
7. Ao exigir, em bloco, alegação e prova individualizadas de danos para, inclusivamente, afastar os pedidos inibitórios/declarativos, a decisão subverte a lógica própria da tutela coletiva: o reconhecimento da ilicitude e a inibição da prática não dependem de quantificação de danos.
8. A impropriedade do meio, a existir, constituiria questão prévia de admissibilidade a resolver por via dilatória (absolvição da instância), e não fundamento para julgar improcedente o mérito, como foi decidido.
9. O juízo de “insuficiência da causa de pedir” é indevido: a petição inicial expõe um padrão comportamental alegadamente uniforme (venda ligada/coação comercial na contratação de voz fixa como condição de acesso a internet fixa), descreve o impacto sobre consumidores e estrutura pedidos declarativos, inibitórios, sancionatórios e indemnizatórios, com expressa previsão de apuramento ulterior do quantum, quando necessário.
10. Mesmo perante alguma deficiência pontual de concretização relativa ao quantum ou à densificação de danos não patrimoniais, impunha-se o exercício dos poderes-deveres de gestão e cooperação processual, com convite ao aperfeiçoamento quando colmatável e/ou remessa para liquidação [artigos 6, 7, 590 e 609 (2) do CPC; artigo 566 do CC].
11. Ao decidir em saneador-sentença, julgando desnecessária qualquer instrução, o tribunal recorrido negou a produção de prova mínima em matérias técnicas relevantes e, não obstante, considerou “assente” que o serviço de internet fixa do pacote é funcionalmente dependente do serviço de voz fixa, pré-juízo que cerceou o contraditório efetivo (artigo 3 do CPC) e o processo equitativo (artigo 20 da CRP).
12. A decisão omitiu a apreciação efetiva do regime das práticas comerciais desleais aplicável ao caso, invocado de forma expressa, designadamente à luz da Diretiva 2005/29/CE e do respetivo direito interno de transposição, com impacto direto nos pedidos inibitórios e declarativos.
13. A verificação de uma eventual prática enganosa ou agressiva (artigos 5, 6 e 8 e anexo I da Diretiva 2005/29/CE), consubstanciada na imposição de aquisição conjunta sem alternativa proporcional e sem justificação técnica bastante, reclamava conhecimento de mérito, ao menos quanto à ilicitude e inibição, independentemente da prova individual do montante dos danos.
14. Ao escusar esse conhecimento com fundamento em alegada heterogeneidade e em deficiência de quantificação, a decisão frustrou a tutela jurisdicional efetiva dos consumidores e desconsiderou a natureza própria da inibição coletiva.
15. A segmentação dos pedidos impunha decisão faseada: primeiro, pronúncia sobre ilicitude e abstenção da prática; depois, ponderação da sanção pecuniária compulsória como meio de assegurar o cumprimento (artigo 829-A do CC), e, por fim, regime de liquidação/critérios de distribuição para a vertente indemnizatória, se e quando necessário.
16. A recusa liminar de todo o bloco de pedidos inviabilizou essa sequência lógica e tornou inócua a tutela inibitória coletiva legalmente prevista.
17. No segmento das custas, o afastamento da isenção própria da ação popular exige a qualificação estrita de “manifesta improcedência”, reservada a situações de evidente infundamentação ab initio, o que manifestamente não ocorre em processos com questões jurídicas densas e controvertidas como as presentes (Regulamento das Custas Processuais).
18. A decisão incorreu em erro ao confundir improcedência com improcedência qualificada, aplicando a cessação da isenção fora dos respetivos pressupostos; é de manter a isenção, segundo o regime próprio das ações populares.
19. Quanto à litigância de má-fé, não há censura a formular: sem instrução, não se reuniam elementos para juízo seguro de dolo ou negligência grave processual, bem andou o tribunal a quo em absolver a Autora desse pedido.
20. Em síntese: a ação popular é o meio adequado para tutela coletiva de interesses individuais homogéneos dos consumidores; a alegada heterogeneidade quantitativa não obsta ao conhecimento dos pedidos declarativos e inibitórios; as eventuais insuficiências alegatórias quanto ao quantum impunham convite ao aperfeiçoamento e/ou remessa para liquidação; era devido o conhecimento do mérito normativo aplicável às práticas desleais; e não estão preenchidos os pressupostos para afastar a isenção de custas.
21. Para além desta síntese conclusiva importa obviamente prestar atenção à douta e muito acetada posição do Digníssimo Ministério Público, nas vestes da Digníssima Procuradora da Républica AA, pois que, em sede de audiência prévia, defendeu uma tese irrepreensível e de uma qualidade que merece destaque.
§7. Pedido
Termos ex vi supra, deve este Colendo Supremo Tribunal de Justiça:
admitir e prover a revista per saltum, revogando integralmente a sentença recorrida;
afirmar a adequação e admissibilidade da presente ação popular para tutela de interesses individuais homogéneos de consumidores, nos termos do artigo 52 (3) da CRP e da Lei 83/95, de 31 de agosto, e, em consequência, determinar o conhecimento autonomizado:
a) dos pedidos declarativos de ilicitude e dos pedidos inibitórios, com aplicação do regime das práticas comerciais desleais, incluindo o direito da União (Diretiva 2005/29/CE), após a instrução estritamente necessária;
b) dos pedidos indemnizatórios, ordenando, se for o caso, convite ao aperfeiçoamento quanto à especificação/quantificação (artigo 590 do CPC) e remetendo o apuramento do quantum para liquidação posterior quando adequado (artigo 609 (2) do CPC e artigo 566 do CC);
em caso de procedência dos pedidos inibitórios, cominar sanção pecuniária compulsória adequada e proporcional (artigo 829-A do CC);
revogar a condenação em custas e manter a isenção própria das ações populares, por não se verificar a qualificação estrita de manifesta improcedência, sem prejuízo do regime geral de custas segundo a regra da causalidade (artigo 527 do CPC);
manter a absolvição da Autora do pedido de condenação por litigância de má-fé;
determinar o oportuno prosseguimento dos autos na 1.ª instância, com observância do contraditório efetivo (artigo 3 do CPC) e dos deveres de gestão e cooperação processual (artigo 6 e artigo 7 do CPC), incluindo, se necessário, a reapreciação técnica da alegada dependência funcional entre serviços mediante a prova a produzir;
Assim se decidindo, em conformidade com o direito e a justiça, tal como é do vosso munus.
Contra-alegando, a ré, Vodafone Portugal, SA, pugna pela improcedência do recurso, terminando as alegações, com as seguintes conclusões:
1. Por Despacho Saneador-sentença veio o Tribunal a quo absolver a ora Recorrida de todos os pedidos na presente Ação popular em virtude “de duas fundamentais ordens de razão: a primeira, quanto à falta de verificação da existência de interesse difusos, colectivos ou homogéneos, a segunda, quanto à manifesta ausência de factos essenciais constitutivos da causa de pedir, nomeadamente (mas não só) ao nível dos danos que fundamentam a pretensão indemnizatória”.
2. A Recorrente invoca que a sentença do Tribunal a quo “incorre, assim, em erro de aplicação e interpretação das normas que respaldam a decisão e, concomitantemente, em omissão de outras que caberiam na boa solução de direito que o caso exige.”
3. Designadamente “no regime das práticas comerciais desleais e na proibição de condutas agressivas ou enganosas, sob invocação de direito da União e do seu direito interno de transposição (…) a Diretiva 2005/29/CE, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, e o seu direito interno de transposição (…) Diretiva 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005 (artigos 5, 6 e 8 e anexo I) (…) direito interno de transposição aplicável às práticas comerciais desleais; - artigos 18 e 20 da CRP”
4. No entanto, o Tribunal a quo no seu Saneador-sentença não esteve em erro, nem quanto à interpretação, nem quanto à aplicação, do quadro legal vigente.
5. A Recorrente instaura a presente ação popular com vista a obter uma declaração de ilicitude da oferta comercial da ora Recorrida por duas vias: por um lado, que a oferta comercial em pacotes de serviços da Recorrida, no segmento de consumo internet fixa e voz fixa, seja considerada ilegal, por outro, que a Recorrida seja obrigada a manter ofertas standalone no seu portfolio, ou seja, ofertas de serviços que não sejam integradas em pacotes.
6. Tendo a Recorrente configurado o pedido na presente Ação popular em cópia do pedido da ação declarativa com o Processo n.º 396/2023-JP, que correu termos no Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia, em que é Autor BB – Presidente da Associação Organização 1, ora Recorrente.
7. Pelo que, em ambos os processos, se pretende obter o mesmo efeito jurídico de onde resulta que a factualidade em que assenta a presente ação não se enquadra nos pressupostos da Ação Popular, mas sim na defesa individual dos interesses de cada consumidor. Vejamos,
8. Os pedidos da Recorrente na presente Ação Popular são essencialmente:
Declarações de ilicitude por alegada prática comercial desleal (Diretiva 2005/29/CE) e suposta ação enganosa e prática agressiva;
Condenação a abstenção e a fornecer internet fixa isolada a preço inferior ao pacote; Sanção pecuniária compulsória do artigo 829-A do CC;
Indemnizações por “sobrepreço”, “danos morais in re ipsa” e “distorção da concorrência”, com juros e regime de liquidação.
9. Sendo certo que a análise, prova e aplicação do direito a cada um dos pedidos pressupõe a aferição i) dos termos de contratação concretos de cada consumidor (condições comerciais, tarifários, campanhas, fidelizações, informação prestada, negociações, eventuais benefícios/contrapartidas, duração e alterações contratuais); ii) da existência de “sobrepreço” e sua quantificação, variável no tempo e por cliente; iii) da alegada “coerção” ou “influência indevida”, que exige factos específicos (onde, quando, como), não alegados; iv) de exceções pessoais como prescrição, cumprimento esclarecido, consentimento informado, ou inexistência de dano; v) dos efetivos danos morais (pessoais) sofridos por cada consumidor individualmente.
10. Os pressupostos supra descritos são estruturalmente incompatíveis com a tutela coletiva por via de Ação Popular em virtude da ausência de factos essenciais e da necessidade de perícia/liquidação generalizada por contrato, evidenciando a heterogeneidade da prova e do direito aplicável a cada indivíduo/cliente/caso concreto.
11. A Ré pode opor defesas específicas aos representados, pelo que a Ação popular é inadequada para a vertente indemnizatória e para pretensões que dependem de prova individual.
12. Não existe um interesse efetivo dos consumidores portugueses nas questões levantadas pela Recorrente que justifique a tutela através da presente Ação Popular.
13. Nem existe um interesse particular de cada um dos Autores populares enquadrado no interesse difuso de todos os Autores populares, mas sim um interesse particular do Autor popular BB, que não exerceu o direito de autoexclusão da presente ação.
14. Desde logo, a ausência de interesse efetivo é patente na resposta dada pela ANACOM – Regulador do setor das comunicações eletrónicas –às questões colocadas pelo Tribunal a quo:“o entendimento que sustenta quanto a regras que tenha por aplicáveis e/ou quanto a boas práticas que recomenda aplicar ao nível da supervisão comportamental aos agentes do mercado das telecomunicações fixas” relativamente à possibilidade de celebração de contratos “de fornecimento de internet de banda larga sem, necessariamente, contratualizar o serviço telefónico fixo”, por parte dos clientes da Recorrida.
15. A ANACOM esclareceu que: (negrito e sublinhado nossos)
“i. No que concerne à composição das ofertas retalhistas das empresas que prestam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em particular dos serviços que nelas sejam incluídos, não se identifica, na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.0 16/2022, de 16 de agosto (doravante LCE), qualquer norma que limite a liberdade daquelas empresas a esse respeito, desde logo impondo-lhes a obrigação de disponibilizar ofertas de serviços isolados, também designadas como ofertas de serviços em formato "stand alone";
ii. Cumpre, ainda, notar que no artigo 114.0 daquela Lei, com a epígrafe "Pacotes de serviços", se estabelece um conjunto de normas especialmente aplicáveis à oferta de serviços de comunicações eletrónicas em pacotes de serviços, daí resultando que as referidas empresas não se encontram proibidas de disponibilizar ofertas de serviços com tal configuração;
iii. Quanto ao Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (instituído pelo Decreto-Lei n.0 446/85, de 25 de outubro) e ao Regime das Práticas Comerciais Desleais (estabelecido pelo Decreto-Lei n.0 57/2008, de 26 de março), diplomas para cuja aplicação a ANACOM é a entidade reguladora sectorialmente competente, também não se identificam quaisquer normas que estabeleçam tais limitações, ainda que, no que ao Regime das Práticas Comerciais Desleais diz respeito, se possa admitir que, se num caso concreto, no ato da venda e contratação dos serviços que preste — designadamente, no formato de "pacote de serviços" — se verificar que o prestador de serviços de comunicações eletrónicas atuou de forma contrária à diligência profissional — definida, na alínea h) do artigo 3. 0 do referido regime legal, como "o padrão de competência especializada e de cuidado que se pode razoavelmente esperar de um profissional nas suas relações com os consumidores, avaliado de acordo com a prática honesta de mercado e ou com o princípio geral de boa fé no âmbito da actividade profissional" —, distorcendo ou com suscetibilidade de distorcer de maneira substancial o comportamento económico do consumidor seu destinatário ou que o afete relativamente àquele serviço, poder-se-á, nesse eventual caso concreto, estar perante uma prática comercial desleal em geral, prevista no artigo 5.º do Regime das Práticas Comerciais Desleais. Importa, porém, notar que, até ao momento, não foram instaurados, pela ANACOM, quaisquer processos de contraordenação com tais fundamentos;
iv. Por seu turno, a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.0 24/96, de 31 de julho), estabelece no n.0 6 do respetivo artigo 9. 0, que é "vedado ao fomecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros", ainda que este diploma não integre qualquer regime sancionatório;
(…)
Importa ainda indicar que, no último ano foi possível identificar 3 (três) reclamações nas quais os consumidores que as remeteram manifestavam a sua insatisfação quanto à indisponibilidade de ofertas em formato "stand alone", sendo que I (um) desses casos se referia a um processo contratual em curso;
16. Confirmando que, não só a existência de pacotes de serviços não é ilegal, como também não subsiste no ordenamento jurídico português nenhuma obrigação que impenda sobre os operadores de serviços de comunicações eletrónicas de manter no seu portfolio comercial ofertas standalone.
17. Em linha com a Constituição da República Portuguesa (CRP) que no seu artigo 61.º, n.º 1 que estabelece, no domínio dos direitos fundamentais, o direito à iniciativa económica privada.
18. É patente a ausência de interesse dos consumidores portugueses em demandar na presente Ação Popular tendo em conta que, num mercado com milhões de clientes, terem existido, no decurso de um ano, apenas 3 (três) reclamações de consumidores apresentadas junto do Regulador quanto à insatisfação quanto à indisponibilidade de ofertas em formato standalone.
19. Apesar de não existir obrigatoriedade de manter no seu portfolio de serviços ofertas standalone, a ora Recorrida manteve uma oferta de serviço de internet fixa residencial que foi forçada a descontinuar para novas contratações em virtude da fraca adesão à mesma.
20. Resulta do exposto que os restantes Autores Populares não têm interesse individual homogéneo em demandar a Recorrida na presente Ação Popular.
21. E a verdade é que também no que respeita à causa de pedir a petição inicial peca pela falta de formulação de factos essenciais.
22. A Recorrente limita-se a alegar: “venda ligada coerciva”, “sobrepreço”, “danos morais in re ipsa”, “distorção da concorrência”, sem concretizar tempo, modo, local, conteúdo das alegadas práticas; sem identificar atos de informação enganosa (artigo 6.º da Diretiva 2005/29/CE), de agressividade (artigo 8.º), ou qualquer prática do Anexo I; sem quantificar ou ancorar método factual para o suposto sobrepreço; sem descrever factos integradores de “coerção” ou de “influência indevida”.
23. A venda de serviços em pacote é prática comercial lícita quando transparente e não enganosa, pelo que, para a devida aplicação dos artigos 5.º, 6.º ou 8.º da Diretiva 2005/29/CE a petição inicial carecia de factos sobre o conteúdo informativo falso/omisso dos contratos de prestação de serviços celebrados com os consumidores ou o exercício de pressão indevida sobre os mesmos – o que a Recorrente não fez.
24. A petição inicial não contém os factos mínimos para enquadrar a aplicação dos dispositivos legais que invoca: Diretiva 98/6/CE (preços), Diretiva (UE) 2018/1972 (Código Europeu das Comunicações Eletrónicas), artigo 102.º TFUE, Diretiva 2005/29/CE e Diretiva 93/13/CEE.
25. Para que estivessem preenchidos os pressupostos de violação das normas supra referidas seria necessário que a Recorrente tivesse invocado – e provado – a falta de indicação de preços; a violação setorial específica; qual mercado relevante; qual o enquadramento da (eventual) posição dominante no mercado; qual o enquadramento da conduta exclusória; qual cláusula abusiva em concreto; de que forma foram violados os deveres de informação e transparência; qual aa informação falsa, omissão material ou prática que distorça a decisão do consumidor; qual o enquadramento da prática agressiva, pressão indevida ou obstáculos.
26. A tese da Recorrente assenta na “independência funcional” dos serviços, mas é uma falsa questão e é contrária ao enquadramento legal aplicável ao setor das comunicações eletrónicas: as ofertas convergentes não carecem de dependência funcional entre os serviços para serem lícitas.
27. Pelo que inexiste base mínima para restrições à liberdade contratual, tal como decorre da CRP, da LCE, do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais e do Regime das Práticas Comerciais Desleais.
28. Assim, o conhecimento do mérito em Despacho Saneador-sentença cumpre o artigo 595.º, n.º1, a) e b) do CPC, pelo que a instrução probatória é inútil quando faltam os factos base e o convite ao aperfeiçoamento do artigo 590.º nº4 não legitima reconstruir ex novo uma causa de pedir essencialmente omissa e não serve para criar ex novo a narrativa que os Autores não construíram na petição inicial.
29. Também não existe fundamento para o reenvio prejudicial: não existem dúvidas interpretativas pertinentes do direito da União e todas as Diretivas invocadas foram plenamente transpostas para o ordenamento jurídico português.
30. Acrescente-se que a Recorrida não pode deixar de referir que a Ação Popular referente ao Proc. 22640/18.1T8LSB.L1.S1 não tem qualquer paralelo com a ação nos presentes autos sendo apenas mais uma das inúmeras referências jurisprudenciais desadequadas e descontextualizadas que a Recorrente usa.
31. Por fim a Recorrida não pode deixar de acompanhar a decisão do Tribunal a quo de dispensar a isenção de custas que recaem sobre a Autora, atenta a improcedência de todos os pedidos e a circunstância de ter dado causa à ação.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, devem as presentes contra-alegações ser admitidas e o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
Assim se fazendo Justiça!
Respondendo ao recurso, o MP em 1.ª instância, defende a procedência do recurso, com a revogação da sentença recorrida e o prosseguimento dos autos, formulando as seguintes conclusões:
A. Tal como a Autora configura a ação – causa de pedir e pedido – estão em causa interesses coletivos e individuais homogéneos (questão diversa será a de saber se a Autora logrará demonstrar, de facto, o direito invocado).
B. Na atual fase do processo, a ação não fornece elementos de facto sobre quaisquer elementos individuais concretos que sejam aptos a sobreporem-se aos elementos comuns que servem de base à pretensão inicial, de forma a transmutá-los em puros interesses individuais subjetivos.
C. A invocada ausência de factos essenciais deveria conduzir ao cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 590.º do C.P.C. e não à decisão de conhecer de mérito.
Nestes termos, deverá ser dado provimento ao recurso da Autora, revogando-se a douta decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento da ação.
V. Exªs, porém, melhor apreciarão, decidindo conforme for de JUSTIÇA!
Obtidos os vistos, cumpre decidir.
Face ao teor das alegações apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões a decidir:
A. Se a presente acção, configura uma ação popular, abrangendo a tutela de interesses difusos, coletivos e de interesses individuais homogéneos dos consumidores, permitindo a cumulação de pedidos declarativos, inibitórios e indemnizatórios e;
B. Se a petição inicial é inepta, porquanto a autora não consubstancia a sua causa de pedir, não alegando os factos concretos e individualizados, que permitam a condenação da ré, nos moldes pretendidos pela autora.
É a seguinte factualidade dada como provada na Sentença recorrida:
1. A Autora é uma associação de direito privado, com personalidade jurídica, constituída em Lisboa em 06.03.2020 por escritura pública exarada nessa data no Cartório Notarial de Rita Costa, tendo sido inscrita no RNPC em 10.03.2020 com o NIPC NIPC 1.
2. Nos termos do artigo 2º dos seus Estatutos, a Autora «é uma entidade sem fins lucrativos que tem como fim a defesa dos consumidores na União Europeia, visando em especial o aumento do bem-estar dos consumidores, e em geral a promoção do Estado de Direito, do ambiente e da economia da União Europeia.» (n.º 1) e «protege todos os direitos dos consumidores que lhes são conferidos pelas ordens jurídicas da União Europeia e dos Estados-membros da União Europeia, incluindo os que decorrem do Direito do Consumo (…)».
3. Nos termos do artigo 2º, n.º 4, h), i) e m) dos Estatutos da Autora: «Na prossecução dos fins referidos nos números anteriores, a Associação tem o poder de praticar todos os actos jurídicos adequados para o efeito, incluindo: (…) h) chegar a acordos extrajudiciais com pessoas que tenham violado os direitos dos consumidores, com vista à garantia do cumprimento da lei e/ou à indemnização dos danos sofridos pelos consumidores resultante de uma violação dos seus direitos e/ou interesses individuais e colectivos; i) promover e intentar acções judiciais (…) para defesa dos direitos e interesses colectivos e individuais dos consumidores da União Europeia, na medida do permitido pelas leis aplicáveis, nomeadamente, com recurso a acções representativas de modelo ‘opt-in’ ou ‘opt-out’ (incluindo a acção popular) ou a qualquer outro meio processual de defesa de direitos e interesses difusos, colectivos ou individuais homogéneos, podendo ter por objectivo, entre outros, a obtenção da declaração da existência de direitos e obrigações, da imposição de comportamentos e/ou da indemnização de danos sofridos pelos consumidores resultante de uma violação dos seus direitos ou interesses; (…) exercer qualquer outra competência que lhe seja atribuída por normas da União Europeia ou dos seus Estados-membros.»
4. Nos termos do artigo 6, n.º 1 dos Estatutos da Autora, pode ser associado da mesma qualquer pessoa singular que seja cidadão da UE ou que seja cidadão de Estado terceiro residente na UE e que concorde com e pretenda promover os fins da Associação.
5. A Autora é uma associação de consumidores reconhecida pela Direcção-Geral do Consumidor.
6. A Ré é uma pessoa colectiva, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e com o NIPC NIPC 2, que exerce uma actividade económica lucrativa através da prestação de serviços de comunicações e serviços conexos.
7. A actividade da Ré, como operadora de comunicações e serviços conexos, é reconhecida nos vários segmentos do mercado e a sua actividade é supervisionada pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).
8. A Ré comercializa o serviço de telecomunicações fixas, designada comercialmente como “Net Voz Fixa” ou apenas “Net Voz”, constituindo tal oferta um pacote de serviços.
9. Esse pacote compreende os serviços de Voz Fixa (telecomunicações por voz – chamadas telefónicas da rede fixa e de internet fixa), os quais se desdobram em diferentes tarifários de acordo, nomeadamente, com a velocidade da internet fornecida.
10. O serviço de internet fixa incluído neste pacote é funcionalmente dependente do serviço de voz fixa.
11. Os contratos celebrados entre os consumidores e a Ré, para a prestação desses serviços por esta, são onerosos e o seu conteúdo essencial é determinado por cláusulas fixas, de formulário e pré-elaboradas para posterior adesão.
A. Se a presente acção, configura uma ação popular, abrangendo a tutela de interesses difusos, coletivos e de interesses individuais homogéneos dos consumidores, permitindo a cumulação de pedidos declarativos, inibitórios e indemnizatórios.
Defende-se na decisão recorrida que não estamos em presença de uma acção com vista à defesa de interesses difusos, colectivos ou homogéneos, porque a autora não alegou e consequentemente, não provou, a existência de consumidores prejudicados, não identificando concretamente, a nível individual os lesados com a conduta da ré.
Defende a autora que estamos em presença de direitos que são tutelados pelo recurso à acção popular e que a exigência, em bloco, da prova individualizada dos danos, subverte a lógica da tutela colectiva.
A ré adere ao teor da decisão recorrida.
O MP, em 1.ª instância, propugna no sentido de que estamos perante interesses colectivos e individuais homogéneos, cabendo na acção popular, tal como a configura a autora.
O direito de acção popular tem consagração constitucional, encontrando-se previsto no artigo 52.º, n.º 3, da CRP, o qual, como se refere na Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, 2.ª Edição Revista, Universidade Católica Portuguesa, Jorge Miranda/Rui Medeiros, pág. 747, garante a todos o acesso aos tribunais para defesa de interesses supra individuais, actuando na defesa de bens jurídicos em que todos são indistintamente interessados apenas pela circunstância de integrarem a comunidade em causa e em que se refere a possibilidade de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, assim se abarcando tanto a reparação de todos os interessados, bem como a reparação dos danos individualmente sofridos.
Este direito constitucional veio a ser regulamentado na legislação ordinária, pela Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, estando o direito à indemnização pelos danos sofridos, previsto e regulamentado no seu artigo 22.º, referindo-se no seu n.º 2 que:
“A indemnização pela violação de interesses de titulares não individualmente identificados é fixada globalmente”.
Acrescentando-se no seu n.º 3 o seguinte:
“Os titulares de interesses identificados têm direito à correspondente indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil”.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa, in A tutela Jurisdicional Dos Interesses Difusos No Direito Português, pág. 13, a acção popular, para além da função inibitória, com vista à prevenção das infrações contra os interesses difusos, também pode ter por objecto a condenação no pagamento de uma indemnização, a qual, cf. acrescenta de pág.s 15 a 17, pode ser fixada pelo tribunal de forma global (artigo 22.º, 2) ou individualmente (n.º 3 deste preceito), referindo que “A admissibilidade de um pedido relativo a uma indemnização global é uma das principais vantagens da acção popular”.
Mais referindo:
“A admissibilidade da solicitação de uma indemnização global apresenta algumas vantagens, mas também são manifestas as dificuldades de a quantificar, como pode começar-se por exemplificar na área do consumo. Como é fácil de compreender, essa indemnização não pode ser determinada somando cada um dos danos efetivamente suportados por cada um dos consumidores, não só porque o número destes é normalmente indeterminado, mas também porque o prejuízo individual pode variar em função do lugar e do tempo da aquisição do bem ou serviço”.
Adiantando que a “conjugação entre os n.os 2 e 3 do artigo 22.º, da citada Lei n.º 83/95, se deve fazer com os seguintes critérios:
- A indemnização global é atribuída quando se verificar a violação de um interesse difuso stricto sensu (como, por exemplo, a violação do direito a um ambiente sadio) ou quando se verificar a violação de interesses colectivos e não se justificar a quantificação dos danos de cada um dos lesados (como acontece quando se trata de indemnizar os consumidores pelos pequenos prejuízos causados por um produto defeituoso);
- A indemnização aferida nos termos gerais da responsabilidade civil cabe quando sejam violados interesses colectivos e deva ser atribuída a cada um dos lesados uma indemnização individualizada”.
Sintetiza, a pág.s 34/5, afirmando que:
“… para que a tutela jurídica atribuída pela ação popular possa ser eficiente, ela tem de abstrair das situações individuais de cada um dos titulares do interesse difuso, isto é, ela tem de dar prevalência à dimensão supra individual daquele interesse; porém para que essa tutela possa ser justa, ela não pode ignorar a situação de cada um dos titulares do interesse difuso, ou seja, ela não pode esquecer a dimensão individual desse interesse. A definição de um critério que permita encontrar um compromisso aceitável entre a eficiência e a justiça é um dos maiores desafios colocados à ação popular e às demais formas de tutela coletiva dos interesses difusos”.
Em idêntico sentido se pronuncia Raquel de Jesus Caetano, in A ação popular (civil) como instrumento de tutela coletiva, Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2020, na qual, igualmente defende que no casos previstos no n.º 3 do artigo 22.º da citada Lei n.º 83/95, cada um dos lesados tem direito a uma indemnização individual calculada de acordo com as regras da responsabilidade civil e que a opção por uma indemnização global é de difícil quantificação na área do consumo, atenta a indeterminação do número de lesados e lugar e tempo da aquisição do serviço (pág. 118).
Relativamente ao modo como os titulares devem vir reclamar os seus direitos à quota-parte do montante da indemnização, cf. pág.s 126 a 128, refere esta autora, que o processo de tutela dos interesses difusos, se encontra dividido em duas fases distintas, respeitando a primeira ao tratamento jurisdicional da questão da definição/reconhecimento do direito, a ser feita em conjunto, dada a origem comum dos interesses e uma segunda fase “típica da tutela clássica e individualizada para cada um dos titulares destes interesses, pois dizendo estes respeito a titulares determinados, ou pelo menos determináveis, e sendo o dano sofrido caracterizado pela sua divisibilidade, parece-nos ser possível atribuir de modo individual a indemnização pelo dano sofrido”.
Acrescentando, citando António Gidi, Las acciones colectivas y la tutela de los derechos difusos e individuales en Brasil – Un modelo para países de derecho civil, que “… a sentença proferida na acção dever-se-á limitar a declarar a responsabilidade do demandado na ação e só, numa segunda fase, caso a ação coletiva tenha tido êxito, é que cada membro do grupo deverá levar o seu próprio caso a tribunal, fazendo prova do nexo de causalidade – e, portanto, provando que é membro do grupo – e da extensão dos danos por si individualmente sofridos”.
(…)
Acrescentando que:
“a sentença se deverá limitar a declarar a responsabilidade do demandado, uma vez que o juiz nesta fase do processo deverá apenas ter em consideração aquilo que no direito norte-americano se designa de common question of law or fact, sendo a tutela dos interesses individuais homogéneos nesta primeira fase feita, predominantemente, por meio de condenação genérica, seguida, numa segunda fase, de execução individual ou de execução coletiva (a chamada fluid recovery).
Quando referimos aqui em condenação genérica pretendemos afirmar que a sentença deve apenas atentar na fixação do dever de indemnizar, em decorrência do reconhecimento da responsabilidade do demandado na ação pelos danos e/ou prejuízos causados, sem contudo dever especificar o montante devido a cada vítima do prejuízo, uma vez que a “tutela coletiva não é possível sem a abstração do “lastro de individualização” que é característica das situações standard o que significa que “para que a tutela coletiva seja praticável, ela impõe normalmente a abstração de algumas particularidades respeitantes a cada um dos seus titulares”.
A quantificação desse montante implicará assim uma posterior liquidação e execução das sentenças das ações fundadas em interesses individuais homogéneos, que deve ser feita a título individual, não obstante defendermos puder esta ser praticada a nível coletivo, quando não haja execução individual”.
Como resulta do ora exposto, a acção popular e a efectiva tutela dos direitos que lhe estão subjacentes, face às características e finalidades que lhe estão inerentes, levanta as mencionadas dificuldades no acesso dos interessados à justiça para satisfação dos seus interesses, o que se revela, de modo particular acerca do modo como deve ser alegada/exigida a individualização dos consumidores lesados e respectivos danos sofridos, com especial acuidade em casos, como o presente, em que se trata de direitos dos consumidores, abrangendo um grande número de lesados, ainda indeterminado.
Exigir que, logo na petição inicial, se individualizem, em concreto, todos os consumidores lesados e a quantificação concreta dos prejuízos de cada um deles, é praticamente impossível e traduzir-se-ia em verdadeira denegação de justiça, constituindo, ainda, uma autêntica “prova diabólica”.
Conforme artigo 20.º, n.º1, da CRP, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus interesses legalmente protegidos, acrescentando-se no seu n.º 4 o direito a um processo equitativo, com vista a alcançar uma tutela jurisdicional efectiva, direito que consagra no seu n.º 5.
Como se refere na Constituição Anotada, Jorge Miranda/Rui Medeiros, acima já citada, pág.s 322 e seg.s “A exigência de um processo equitativo, constante do artigo 20.º, n.º 4, da CRP, impõe antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Sem esquecer que a tutela jurisdicional efectiva, mais não visa do que acautelar o efeito útil da acção.
No confronto a que se refere Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., pág.s 34/5, não haverá acesso à justiça nem tutela jurisdicional efectiva, se, no caso concreto, dado o número indeterminado de lesados, se optar pela exigência de, logo no requerimento inicial de liquidação ou, ainda, com maior acuidade, na petição inicial da acção declarativa, da identidade dos autores populares, montantes cobrados a cada um deles e respectivas datas, sem lhes dar a possibilidade, no decurso da liquidação de concretização dos direitos que assistem a todos e a cada um dos lesados, o que inviabilizaria, quase em absoluto, o efeito eventualmente obtido na fase declarativa da acção popular – o reconhecimento do direito dos lesados a haverem da ré as quantias que esta indevidamente lhes cobrou.
Como é óbvio, esta decisão não constitui um cheque em branco aos eventuais lesados. Estes, dentro do quadro em que se mover e vier a decidir a acção, têm de fazer prova de que fazem parte do universo dos lesados, tal como definida a situação que vier a ser fixada na decisão da acção.
Posto isto e atento a que conforme se dispõe no artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, a protecção do consumo de bens e serviços, constitui um dos interesses protegidos pela ora referida Lei, é indubitável que a respectiva protecção pode ser atingida através do recurso à acção popular.
Por outro lado, e como acima referido, atenta a natureza especial da acção popular, com vista à defesa de interesses colectivos difusos homogéneos, a tal não obsta a que, na petição inicial, a autora não tenha identificado os concretos lesados, individualmente, o que, aliás, se mostra de difícil ou impossível concretização.
Nesta fase apenas se cuidará do reconhecimento do direito, na procedência da acção e apenas posteriormente se aquilatará da concessão individualizada do mesmo.
Ou seja, tal como a autora configura a acção, estamos perante uma acção popular e sem que, nesta fase, se exija a identificação dos consumidores concretamente lesados, não podendo, quanto a tal, subsistir a decisão recorrida.
Pelo que, quanto a esta questão, procede o recurso.
B. Se a petição inicial é inepta, porquanto a autora não consubstancia a sua causa de pedir, não alegando os factos concretos e individualizados, que permitam a condenação da ré, nos moldes pretendidos pela autora.
Na decisão recorrida concluiu-se que a petição inicial é inepta, com o fundamento em que “…a Autora não consubstancia a sua causa de pedir na necessária alegação de factos, concretos e individualizados, através de cuja demosntração, em momento processualmente próprio, viesse a imputar à Ré a violação de direitos dos autores populares que pretende representar, ou a produção de danos susceptíveis de fundar, na esfera jurídica destes, o direito a indemnização”.
Depois de fazer referência ao que considera ter sido alegado, de forma genérica, nos artigos 44.º, 49.º e 56.º da p.i., reafirma a ineptidão da p.i., com a seguinte fundamentação:
“Ora, neste quadro, torna-se clara a conclusão de que a Autora omitiu, quase em absoluto, a alegação de factos essenciais à constituição e prova da sua causa de pedir, num circunstancialismo que só não é susceptível de conduzir à ineptidão da petição inicial porque, indubitavelmente e por circunstâncias várias (a que não será alheia a anterior acção proposta no Julgado de Paz), a Ré demonstrou ter apreendido perfeitamente o teor das alegações aí contidas (artigo 186º, nº 3 do C.P.C.). Mas esta sempre seria uma deficiência insuprível, não permitindo, sequer, a iniciativa do Tribunal de convite ao aperfeiçoamento do articulado – por, precisamente, estar em falta a alegação de factos essenciais: artigos 5º, nº 1 e 590º, nº 4 do C.P.C. e, a título exemplificativo, o Acórdão do S.T.J. de 07.06.20221. O que, por si só, também determina a decisão de improcedência manifesta da pretensão deduzida pela Autora.
Tudo visto e ponderado, estando a presente acção popular inevitavelmente destinada ao insucesso, por falta de fundamentos de mérito, deve a mesma ser julgada totalmente improcedente, sem necessidade de apreciação dos demais argumentos invocados pela Ré em sua defesa.”.
Analisando a petição inicial, cf. seus artigos 36.º a 43.º, a autora alega, em resumo, que a ré comercializa o serviço de telecomunicações fixas, designado “Net Voz Fixa” ou “Net Voz”, num pacote de serviços, que compreende os serviços de voz fixa (chamadas telefónicas e internet fixa), que se desdobram em diferentes tarifários.
Que a ré se recusa a vender apenas um serviço de internet fixa, contra a vontade dos consumidores e ainda que estes desejem apenas o serviço de internet fixa, sem o serviço de chamadas telefónicas.
Depois, nos artigos, 44.º a 54.º e 85.º a 100.º, a autora alega, em termos genéricos, a existência de danos, derivados do acréscimo de preço de um serviço não pretendido “sobrepreço”, danos morais e distorção da equidade das condições da concorrência”.
Conforme artigo 186.º, n.º 2, do CPC, no que agora interessa, a petição é inepta, quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.
Por outro lado, como resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 1, do CPC, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir.
Os factos essenciais são aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor, por contraposição aos instrumentais que nada têm que ver com a substanciação da acção ou da defesa. O cerne da questão, reside, pois, em averiguar, se existe causa de pedir, ainda que deficientemente explanada, mas que seja de molde, ainda assim, a conhecer do mérito da causa.
Como se refere no Acórdão do STJ, de 7/6/22, Processo n.º 3786/16.7T8BRG.L1.S3, disponível no respectivo sítio do Itij “… no domínio da ineptidão da petição inicial a questão é sempre saber se, objectivamente, existe ou não causa de pedir, ainda que deficiente ou com pouca inteligibilidade, que permita um julgamento do mérito do pedido”.
Por outro lado, no âmbito das acções populares, cf. dispõe o artigo 13.º, da citada Lei n.º 83/95, a petição deve ser indeferida quando o julgador entenda que é manifestamente improvável a procedência do pedido, nas circunstâncias ali referidas.
Resulta, assim, do exposto, que a autora funda o direito a que se arroga no facto de a ré “obrigar” os clientes a contratar o serviço de chamadas telefónicas de voz fixa, a quem pretende contratar o serviço de internet fixa, contra a vontade destes. Aqui reside o essencial da causa de pedir e que origina a existência dos peticionados danos.
Relativamente a estes, também se refere a sua existência, mas em termos mais genéricos, denotando uma alegação deficiente e imprecisões na respectiva matéria de facto alegada, pelo que se impunha ao julgador que, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 4, do CPC, convidasse a autora a suprir tais deficiências e imprecisões, o que constitui um dever vinculado do juiz (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, a pág. 703 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. 2.º, 4.ª Edição, Almedina, a pág. 635).
Não estamos perante uma situação de ausência da alegação de danos, mas tão só de corrigir as insuficiências e imprecisões da forma como os mesmos foram alegados, o que mais se acentua, como acima se referiu, dadas as especificidades da acção popular no tocante à individualização concreta dos lesados.
Pelo que, não pode, também, nesta parte, subsistir a decisão recorrida, impondo-se a sua revogação e baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de, quanto à alegação dos danos ser cumprido o disposto no artigo 590.º, n.º 4, do CPC.
Consequentemente e nesta medida, procede, igualmente, esta questão do recurso.
A procedência do recurso, prejudica, por ora, a responsabilização da autora pelo pagamento das custas e as questões suscitadas pela ré.
Nestes termos, se decide:
Julgar procedente o presente recurso, concedendo-se a revista, revogando-se o Acórdão recorrido, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de, quanto à alegação dos danos ser cumprido o disposto no artigo 590.º, n.º 4, do CPC, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos.
Custas, a fixar a final.
Lisboa, 07 de Julho de 2026
1. Rel. Manuel Capelo in www.dgsi.pt