I- O artigo 363 do Código de Processo Penal de 1998 visa, entre outros fins, propiciar uma cabal reapreciação dos factos pela Relação, de acordo com o que consta das alíneas a) e b) do artigo 431 e n.4 do artigo 412 do mesmo diploma, sendo de entender que, actualmente, desde que haja meios técnicos adequados a assegurar o registo das declarações, esse registo é obrigatório, ainda que se trate de declarações prestadas perante o tribunal colectivo.
II- Tendo sido inconcludente a prova pericial (da perícia decorre apenas que o autor do escrito pode ter sido o arguido) em nada a ela estava vinculado o tribunal colectivo, que deve sopesar o valor de tal escrito, valorando-o no contexto da demais prova.
III- A co-autoria pressupõe que os diversos co-autores são agentes do mesmo facto (crime), não sendo necessário que as circunstâncias que agravam o delito sejam comuns a todos os comparticipantes. Se só um dos agentes obteve ou procurou obter avultada compensação remuneratória, nem por isso a pena agravada deixa de ser aplicável a todos os participantes, pois a agravação aqui funda-se em circunstâncias relativas ao facto e à ilicitude e não à culpa.
IV- Envolve uma situação de co-autoria (crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punido nos artigos 21 n.1 e 24 alínea c) do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro) ter o arguido A começado por fazer depender o empréstimo solicitado pelo arguido B do facto de este lhe propiciar comprador e transporte (de Espanha para Portugal) de droga, comprometendo-se a remunerá-lo. Na sequência, o A encontrou-se com um interessado na compra da droga e acordou na venda; obteve e carregou (em automóvel) a droga em Espanha e fê-la passar para Portugal, em cooperação com B. Em Portugal, porfiou (mandando telefonar para o comprador e deslocando-se para o local onde este se encontraria) pela entrega da droga ao comprador e recebimento do preço, visando embolsar com o negócio pelo menos 5.000 contos, sendo do conhecimento de B as quantidades de droga a transaccionar e os custos combinados entre A e o eventual comprador.
V- Nestas circunstâncias, entre A e B houve prévio acordo e conjugação de esforços; o A, com o concurso indispensável de B, teve o domínio do facto (a iniciativa e execução do facto dependeram decisivamente das suas vontades), participou casualmente (deu causa) nos factos e não casualmente, não se limitando a prestar auxílio material ou moral ao co-arguido.
VI- A avultada compensação que o arguido A procurava obter (5.000 contos) agrava o delito, e, só por si, torna a correspectiva pena aplicável a todos os participantes, sendo irrelevante o quinhão que viria a caber ao arguido B. Basta que cada um tenha contribuído para o resultado final.
VII- Considerada a culpa intensa, as exigências de prevenção e as demais circunstâncias (com destaque para a inusitada quantidade de droga) afigura-se correcta a pena de 10 anos de prisão aplicada ao arguido A.