I- A Portaria n. 117/77, de 10 de Março, que criou um quadro de supranumerarios (adidos) junto da Policia Judiciaria, e susceptivel de impugnação, uma vez que não e um acto generico.
II- Assim, não impugnada por um interessado tal portaria, firmou-se, quanto a ele, a equivalencia ali estabelecida.
III- A lista nominativa sera um acto de execução sempre que represente conformidade entre as determinações da portaria e os pressupostos de facto considerados.
IV- Enquanto acto da execução, a lista nominativa não e recorrivel.
V- Não e caso de ilegitimidade passiva, quando, alertado o recorrente de que não e correcta a imputação que fez da autoria do acto recorrido, logo requer a notificação do verdadeiro autor do acto para responder, o que este fez.
VI- O fundamental e a individualização do acto recorrido e a concessão ao seu autor da possibilidade de resposta.