I- Cabe recurso hierárquico necessário do acto do Director Geral das Contribuições e Impostos sobre pretensão de pagamento de remunerações Acessórias.
II- O objecto do recurso contencioso é o acto expresso ou tácito que incidiu sobre a pretensão formulada.
III- Os actos de processamento de vencimentos, correspondentes a regras definidas pelos serviços, constituem actos administrativos que se firmam na ordem jurídica como casos decididos se não forem oportunamente impugnados.
IV- Os funcionários requisitados para a DGCI não têm direito
às remunerações acessórias que já haviam deixado de integrar o estatuto remuneratório da DGCI, a quando do seu início de funções.
V- Também não podem ser consideradas as anteriores à extinção pelo NSR, se o funcionário a elas não tinha direito no lugar de origem.