I- O pessoal tecnico inserido em carreiras para ingresso nas quais a legislação anterior ao Decreto-
-Lei 191-C/79 não exigia licenciatura, pode, nos termos dos artigos 21 e 25 do referido diploma, transitar para as carreiras de pessoal tecnico superior, previstas no artigo 8, ainda que não possua tal habilitação. Exceptua-se, apenas, o acesso a categoria de assesor que tem de obedecer aos requisitos indicados no n. 2 do mencionado artigo 8.
II- O Despacho Normativo 1/80, de 4-1, e ilegal na medida em que obsta a transição do pessoal referido no numero anterior.
III- E anulavel o acto que, baseando-se nesse despacho normativo, aprova lista nominativa que recusou a transição de pessoal tecnico para cargos das carreiras de pessoal tecnico superior por ele não possuir o grau de licenciatura, que o artigo 8, n. 4, do Decreto-Lei 191-C/79 exige para o ingresso nestas carreiras.