I- Embora materialmente e num sentido lato um "parecer" possa ser classificado de "documento", a lei processual distingue entre "pareceres" e "documentos" encarados estes como meios ou elementos probatorios.
II- No plano do direito probatorio formal, os documentos tem a natureza instrumental de meios de prova dos factos fundamentais da acção ou defesa; porem os pareceres não tem tal categoria tecnico-juridica por não ser essa a finalidade a que os mesmos se destinam.
III- Os pareceres configuram-se como uma opinião de caracter conceptual e/ou teorico-pratico sobre a solução a dar a uma questão ou a um determinado problema doutrinario ou cientifico. Valem o que valer o prestigio e autoridade intelectuais dos seus autores, carecendo, todavia, de força vinculativa para o tribunal.
IV- Assim, um "parecer" não se reveste da natureza de documento superveniente.
V- A considerar-se o "parecer" como documento, caberia ao seu apresentante o onus da prova da sua superveniencia.
VI- Mesmo que "o parecer" tivesse a natureza instrumental de um meio de prova - documento novo superveniente -
- vedado estava ao Supremo Tribunal de Justiça, com base nele, alterar as respostas aos quesitos porque isso envolveria uma apreciação da materia de facto.
VII- A decisão da segunda instancia quanto a materia de facto não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, salvo nos casos excepcionais previstos no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
VIII- Não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça censurar as decisões da Relação quando estas se traduzam na não utilização dos poderes conferidos pelos ns. 1 e 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, so lhe sendo licito verificar se o tribunal de segunda instancia, ao usar tais poderes, agiu ou não, dentro dos limites traçados pela lei processual, pois que, se os não observou, praticou uma violação da lei, o que constitui materia de direito da competencia do Supremo.
IX- Não ha lugar a ampliação da materia de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito se a Relação tomou na devida conta todos os factos com interesse para o julgamento da causa, sem considerar as conclusões contidas no parecer medico-psiquiatrico junto aos autos.