I- A alinea b) do art. 668 do C.P. Civil, ao exigir a especificação dos fundamentos de facto da decisão, refere-se a fundamentação ou motivação da mesma, no plano factual, que não a fixação propriamente dita ou julgamento dos factos necessarios a mesma decisão, cuja falta constitui, ao contrario daquela, nulidade de conhecimento oficioso.
II- Não enferma de vicio de usurpação de poder a decisão de um vereador da Camara Municipal que ordena o despejo sumario de andares de um predio, ao abrigo do art. 165 do R.G.E.U., por o local estar a ser utilizado em desconformidade com a licença concedida.
III- Inserindo-se tal acto na função administrativa e não na função jurisdicional, não padece aquele normativo de inconstitucionalidade, nos termos dos arts. 205 e 206 da Constituição da Republica.
IV- Como não ofende o principio constitucional da liberdade de ensino - art. 43.
V- Nem o Dec.-Lei 329/81, de 4 Dez, que e despido de relevancia no plano juridico-administrativo, não revogando o art. 165 do R.G.E.U., nem obstando ao despejo nele previsto, uma vez que, em relação aos arrendamentos para comercio, industria ou profissão liberal anteriores ao mesmo diploma, apenas veio permitir, com a apresentação da respectiva declaração na repartição de finanças, a celebração, por escritura publica, de novos arrendamentos, com actualização de rendas.