I- A execução de acordão anulatorio de acto administrativo consiste na reconstituição da situação actual hipotetica, ou seja, da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida.
II- Sendo renovavel o acto anulado, a execução do acordão consiste na pratica de novo acto, de conteudo identico ou não ao primitivo, decidindo a questão que dele era objecto e isento do vicio que o inquinava.
III- E renovavel o acto anulado por vicio de forma decorrente de falta de fundamentação.
IV- Ao funcionario que, por virtude de acto que ilegalmente rescinde o contrato com ele celebrado, se ve temporariamente afastado do exercicio das funções, não e devido o vencimento correspondente a esse periodo, por o vencimento pressupor o exercicio efectivo do cargo, mas uma indemnização pelos danos decorrentes do acto ilegal de rescisão.
V- Se no periodo de afastamento das funções o funcionario exercer actividade em que auferiu proventos, a indemnização compensara a diferença entre o total auferido e o montante que o interessado teria recebido se se tivesse mantido no exercicio do cargo.