I- E meramente disciplinar e não peremptorio o prazo fixado no paragrafo unico do art. 848 do Codigo Administrativo
(CA) para alegação do MP.
II- Viola, por isso, esse preceito o despacho do juiz que, partindo do pressuposto de que tal prazo e peremptorio, ordena o desentranhamento da alegação produzida depois de findo esse prazo, por ter por extinto o direito de a formular.
III- Interposto pelo MP agravo do referido despacho e apelação da sentença, o agravo não e de prover desde que, em consequencia da decisão dada a questão de fundo, não tenha interesse para o recorrente o problema ai suscitado [n. 2 do art. 710 do Codigo de Processo Civil (CPC)].