I- Pelo n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76, de 31 de Março, e obrigatoria a emissão de parecer do departamento competente do Ministerio da Industria e Tecnologia em todos os processos de pedidos de isenção ou redução de direitos de importação, sendo esse parecer vinculante, quando desfavoravel.
II- Fora desta dependencia, porem, e discricionario o poder conferido pelo artigo 1 do citado diploma para a concessão dos referidos beneficios.
III- E igualmente discricionario o poder conferido pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 271-A/75, de 31 de Maio, que preve a isenção da sobretaxa de importação criada por esse diploma.
IV- Os actos praticados no exercicio de poderes discricionarios são impugnaveis por outros vicios, alem de desvio de poder, desde que a impugnação respeite a aspectos vinculados do acto, e não ao ambito da propria discricionariedade.
V- Desconhecendo-se os fundamentos da decisão que indeferiu os pedidos de isenção de direitos e da sobretaxa de importação e ignorando-se, portanto, se a mesma se baseou em considerar-se que se produziam no Pais os materiais a que se referem os pedidos, e irrelevante a prova que se pretenda fazer de a industria nacional não produzir tais materiais, por não se poder dar por verificado o invocado erro de facto nos pressupostos.