I- 4000 contos é quantia consideravelmente elevada, para efeitos da alínea a) do n. 2 do artigo 204 do Código Penal e, embora o arguido só haja sido pronunciado e condenado pelo crime das alíneas a) e f) do n. 1 desse artigo, o Supremo pode convolar, contanto que propicie àquele o direito de defesa.
II- Não constando da acusação a agravante da reincidência, ela não poderá funcionar no processo.
III- Se, no decurso da audiência de julgamento, no Supremo Tribunal de Justiça, por decisão constante da respectiva acta, e perante os factos considerados provados, foi o arguido informado antecipadamente, na pessoa do seu defensor, da possibilidade de, no acórdão a proferir pelo Supremo, se qualificarem tais factos como integrando um crime de furto qualificado dos artigos 203 e 204. ns. 1, alínea f) e 2, alínea a), do Código Penal, foi-lhe facultado, quanto a essa nova qualificação jurídica, o exercício do seu direito de defesa.
IV- Assegurando-se, assim, ao réu todas as garantias de defesa, pode o Supremo Tribunal de Justiça qualificar diversamente do ponto de vista jurídico o crime de furto cometido pelo arguido.