I- As competências dos directores-gerais elencadas no Mapa II anexo ao Decreto-Lei n. 323/89, de 26 de Setembro, designadamente a referida na primeira parte do n. 16 desse mapa (autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença), são competências próprias mas não exclusivas, pelo que dos despachos proferidos ao abrigo delas cabe recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente.
II- O disposto no art. 51, n. 1, da LPTA é inaplicável por interpretação extensiva ou analógica no caso de acto expresso de indeferimento proferido antes da interposição do recurso de acto de indeferimento tácito, ainda que só na pendência deste tenha sido notificado ao interessado.
III- O recurso do acto de indeferimento tácito referido em
II carece de objecto, devendo, por isso, ser rejeitado.