I- Na vigencia do paragrafo 3 do artigo 51 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, a petição do recurso hierarquico necessario a abertura da via contenciosa deveria ser apresentada junto da autoridade competente no prazo previsto em lei especial ou, na ausencia desta, no prazo de 30 dias sob pena da não tempestividade do recurso contencioso, entendendo-se por entidade competente aquela a quem o recurso hierarquico era dirigido e de cujo acto
- de indeferimento - cabia recurso contencioso, ou no serviço especialmente vocacionado para receber e encaminhar as petições de recurso hierarquico para o respectivo gabinete ministerial, o que era jurisprudencia pacifica.
II- Assim, apresentada a petição de recurso hierarquico pelo recorrente, tecnico superior das Alfandegas, da exclusão de lista provisoria dos candidatos ao concurso de provimento de vagas de primeiro verificador superior do pessoal aduaneiro, dirigida ao Senhor Ministro das Finanças e do Plano, mas apresentada na Alfandega de Lisboa, seguindo depois para a Direcção Geral das Alfandegas e so chegando ao gabinete ministerial passados os 15 dias para o efeito, contados da publicação da lista no Diario da Republica, como preve o n. 1 do artigo 87 do DL 252-A/82, de 28 de Junho, tal recurso e extemporaneo, sendo por isso ilegal a interposição do correspondente recurso contencioso, por tambem não ser tempestivo.
III- O artigo 34 do DL 267/85, de 16 de Julho (LPTA) veio, porem, consagrar um regime mais favoravel ao recorrente pois, face ao disposto na alinea a), este tanto pode apresentar agora a petição do recurso hierarquico necessario perante o autor do acto que impugna como perante a autoridade a quem dirige o recurso e que tem o dever legal de o decidir.