I- O artigo 122 da Constituição da Republica Portuguesa, incluindo o seu n. 4, abrange os actos administrativos praticados pelo Governo, pelo que os mesmos são juridicamente inexistentes no caso de falta de publicidade que para eles estiver legalmente exigida.
II- Nos termos do artigo 46 do Decreto-Lei n. 111/78, de
27 de Maio, estão sujeitos a publicação obrigatoria no Diario da Republica os despachos do Ministerio da Agricultura e Pescas que determinem a entrega de terras para exploração de predios expropriados ou nacionalizados no ambito da reforma agraria.
III- O recurso contencioso interposto antes da publicação carece de objecto, sendo, por isso, de rejeitar.