I- Apenas se admite a arguição de novos vicios nas alegações quando o conhecimento dos seus factos integradores so tenha chegado ao recorrente apos a apresentação da petição.
II- O conhecimento do vicio de forma deve preceder o dos que se traduzem em violação de lei de fundo, uma vez que a existencia daquele implica a renovação do acto; este principio, porem, não sera de observar quando se invoque a existencia de prescrição, pois que, a concluir-se por esta, impedida fica a renovação do acto, o que determina a prioridade do seu conhecimento.
III- Contestada a submissão do caso concreto ao disposto no artigo 4 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e
Local, não interessa averiguar tal se a factualidade apurada afastar a possibilidade da prescrição do procedimento disciplinar, ainda que a luz do ali prescrito.
IV- A acusação, em processo disciplinar, tem de ser formulada de maneira que os factos imputados surjam concretizados e individualizados.
V- A acusação generica e encerrando meros juizos de valor padece de nulidade insuprivel por, atraves dela, se não acatar a garantia de previa audiencia e defesa.
VI- Não se verifica a mencionada nulidade quando se evidencia que o arguido compreendeu perfeitamente o verdadeiro sentido da acusação, tendo entendido os factos cuja pratica lhe foi imputada.