I- Interposto recurso jurisdicional da decisão do TAC que declarou a recorrente parte ilegítima no recurso contencioso por si interposto para declaração da nulidade de uma deliberação da Câmara Municipal que nomeou as recorridas Chefes de Secção e que rejeitou o recurso, por extemporâneo, de uma outra deliberação da mesma Câmara que nomeou aquelas Chefes de Repartição com preterição da recorrente, o facto de na pendência deste recurso jurisdicional esta se ter aposentado não torna este inútil nem se verifica a ilegitimidade superveniente pelo que não deve ser declarada extinta a instância.
II- As condições de legitimidade activa para a interposição de recurso contencioso são as estabelecidas no art.
46 n. 1 do RSTA e 821 do Cod. Adm. em que se exige que o recorrente tenha interesse directo, pessoal e legítimo.
III- Não se verifica que o interesse seja directo por não se repercutir imediatamente na esfera jurídica do recorrente que seja declarada nula a deliberação de uma Câmara Municipal que nomeou para Chefes de Secção funcionários que como tal foram opositores ao concurso para Chefe de Repartição com a recorrente.
IV- O recurso contencioso, residindo o recorrente no continente tem de ser interposto no prazo de dois meses, fazendo-se o respectivo cômputo com observância do disposto na alínea c) do art. 279 do Cod. Civil.