022667 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Tinoco de Faria
Processo: 022667
ACORDAO
Descritores: Parecer do ministerio publico, Alegações, Prazo peremptorio, Prazo disciplinar, Despacho judicial, Desentranhamento dos autos, Agravo, Ordem de conhecimento dos recursos
Recorrente: Santos , Maria
Recorridos: Jf de Carnaxide
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT AUDITORIA LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00018784
Nr Documento: SA119860218022667
Data de Entrada: 27/05/1985
Aditamento: Tendo sido interpostos recursos de agravo do despacho que mandou desentranhar a alegação do Ministerio Publico e do despacho saneador que pos termo ao processo, ha que conhecer em primeiro lugar do agravo do despacho que ordenou aquele desentranhamento, em obediencia ao disposto no artigo 752, n. 2 do Codigo de Processo Civil.
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c787a0c9bb60ac0c802568fc0037452b
Sumário
I - O prazo fixado no paragrafo unico do artigo 848 do Codigo Administrativo para a alegação do Ministerio Publico não e peremptorio, mas meramente disciplinar. II - Consequentemente, viola aquele preceito legal o despacho do juiz que manda desentranhar a alegação do Ministerio Publico por ter sido exarada fora do prazo.