I- O despacho de transição, da autoria de um Presidente da Câmara, que determina a integração de um funcionário no novo sistema remuneratório, sem particularizar o escalão que na sua categoria lhe corresponderá, não constitui um acto de posicionamento desse funcionário nos escalões e índices, acto esse que se consolidaria pela falta da sua impugnação em certo tempo.
II- Os sucessivos actos de processamento dos vencimentos de um funcionário não contêm a implícita definição
"in futurum" do posicionamento dele nos escalões da sua categoria.
III- Na ausência de um acto administrativo que inequivocamente tivesse colocado um funcionário camarário num certo escalão, o Presidente da respectiva Câmara Municipal tinha o dever legal de decidir o requerimento em que o mesmo funcionário lhe solicitava uma modificação com efeitos pretéritos, mas também operatórios no presente e no futuro, do seu subentendido posicionamento nos escalões da categoria.
IV- O silêncio que se haja seguido à dedução do requerimento dito em III) pode ser interpretado pelo interessado como um indeferimento tácito, contenciosamente impugnável.