I- A legitimidade activa afere-se pelo interesse do recorrente no pedido de anulação do acto recorrido, e não pela titularidade do interesse tutelado pela norma cuja violação argui (vicio constitutivo da causa de pedir).
II- A renuncia antecipada ao recurso so e admissivel quando seja bilateral e incida sobre direitos disponiveis, igualmente susceptiveis de submissão a arbitragem.
III- A administração pode, para determinado caso, limitar o seu poder discricionario, autovinculando-se a criterios gerais de escolha.
IV- O Regulamento do Pessoal da Caixa Geral de Depositos, Credito e Previdencia não impõe condições de selecção para lugares tecnicos, quando recaia exclusivamente entre funcionarios da Caixa habilitados com o curso exigido.