A concessão de carreiras automoveis e acto discricionario da Administração, so anulavel, em consequencia, por desvio de poder.
Não sendo vinculante o parecer emitido a tal respeito pelo Conselho Superior dos Transportes Terrestres, cabe ao recorrente provar que o autor do acto o proferiu por motivo, que influiu decisivamente na sua vontade, estranho ao interesse publico, que sempre se presume ter tido em vista conforme a lei.