I- O recurso e tempestivo quando a Administração faz convencer o interessado de que vai praticar um acto definitivo e executorio, sem embargo de anteriormente haverem ocorrido actos que seriam de execução se aquele anunciado acto ja houvesse sido proferido.
II- Verifica-se a legitimidade activa quando o administrado intervem na fase graciosa do processo com base em interesse reconhecido pela propria Administração.
III- O acto generico, como acto normativo, tem de ser geral e abstracto, visando situações futuras e imprevisiveis.
IV- O acto plural visa destinatarios determinados ou previamente determinaveis.
V- Não e acto interno o que afecta a esfera juridica do administrado.
VI- Verifica-se a caducidade do acto quando, decorrido o tempo previsto para a produção dos respectivos efeitos, aquele acto deixa de vigorar na ordem juridica.
VII- Ocorrendo a caducidade na pendencia do recurso contencioso, este fica sem objecto, tornando-se a lide impossivel, sem prejuizo da faculdade de o interessado intentar acção de ressarcimento de possiveis danos.