I- O artigo 30 n. 1, do CP82, mantido inalterado no CP revisto, consagrou o chamado critério teleológico para distinguir entre a unidade e a pluralidade de infracções, havendo por isso que atender ao número de tipos legais de crime preenchidos pela conduta do agente ou o número de vezes que essa conduta preenche o mesmo tipo legal de crime e de ter em atenção, não os fins procurados pelo agente, mas os fins visados pelas incriminações.
II- Sendo violados bens jurídicos essencialmente pessoais, ainda que com uma única acção, consubstanciam-se tantos crimes quantos os ofendidos, pelo que tendo ambos os queixosos sido ameaçados, em actos sucessivos, configuram-se dois crimes de ameaças.
III- É irrelevante, para afastar a subsunção da destruição intencional de um telefone, no crime de dano, o propósito do arguido de "impedir que a ofendida pedisse a intervenção da GNR".
IV- Na condenação em pena única, por conhecimento superveniente do concurso, não há violação de lei, se no novo cúmulo jurídico não for mantida a suspensão da execução de qualquer das penas parcelares, ainda que aplicada em decisão transitada em julgado.
V- O tribunal quando aplicar pena de prisão não superior a três anos, deve suspender a sua execução, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, já que basta a expectativa fundada de que a simples ameaça da pena é suficiente para realizar as finalidades da punição e de ressocialização em liberdade do arguido.