I- Nas alegações finais, a que se refere o artigo 67 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, so podem ser invocados novos vicios se eles tiverem chegado ao conhecimento do recorrente depois da interposição do recurso.
II- O Despacho Normativo n. 127/79, de 7 de Junho de 1979, do Ministerio da Industria e Tecnologia, não contraria as normas do Decreto-Lei n. 271-A/75.
III- Não pode conhecer-se de impugnação fundada em violação de norma legal se o recorrente não concretizou a violação.
IV- O poder de conceder isenções aduaneiras, conferido pelos artigos 1 do Decreto-Lei n. 225-F/76 e
5 do Decreto-Lei n. 271-A/75, e discricionario quanto aos pressupostos do acto praticado no seu exercicio. Assim, a Administração pode não conceder a isenção quando, embora não exista ou seja insuficente a produção nacional, outras circunstancias, livremente escolhidas, tornem a concessão da isenção inconveniente para a industria nacional.
V- Esta fundamentado o despacho que declara concordar com os fundamentos de anterior informação ou parecer onde expõem, sem obscuridade, contradição ou insuficiencia as razões de facto e de direito da decisão.