I- Constitui abandono de lugar a ausencia do serviço durante trinta dias uteis seguidos com intenção de o funcionario se desligar da função publica.
II- Tal infracção presume-se tantum juris se o funcionario não apresentou oportunamente e pela forma regular a justificação dessas faltas; mas a presunção e destruida se, apos o levantamento do auto, o funcionario comprove o impedimento de comparencia ao serviço naquele periodo e se se mostra que sempre manifestou a intenção de regressar ao serviço.
III- A administração compete proceder as diligencias tendentes a esclarecer materia do atestado medico apresentado pelo funcionario contra quem foi levantado auto por abandono de lugar, se tiver duvida acerca do impedimento deste em regressar ao serviço, para o efeito de lhe aplicar ou não a pena disciplinar pela referida arguição.