I- O embargo administrativo é um acto administrativo susceptível de recurso contencioso de anulação, de que a suspensão da eficácia é meio processual acessório.
II- Não se pode concluir pela inutilidade do pedido do deferimento da suspensão da eficácia daquele acto, face à ocorrência de ordem de demolição das obras, objecto dos mesmos actos do embargo e de demolição, pois que se trata de actos autónomos, que necessariamente assentam em pressupostos diversos.
Só a execução efectiva da demolição das obras, atenta a natureza cautelar do embargo, poderá acarretar aquela inutilidade.
III- Não se justifica a condenação como litigante de má fé do recorrente, quando seguro é apenas que lançou mão do meio processual acessório da suspensão da eficácia em defesa dos seus direitos de interesses legítimos.
IV- É inaplicável ao meio processual da suspensão da eficácia o disposto no Código de Processo Civil sobre a possibilidade da suspensão da instância por motivo ponderoso (art. 279, n. 1), pois o legislador, em nome da urgência com que o quiz disciplinar, regulamentou integralmente em sede própria - art. 76 e segs. da LPTA (Dec. Lei n. 267/85).
V- O objecto do recurso jurisdicional de decisão sobre suspensão da eficácia abrange a decisão jurisdicional e o próprio pedido de suspensão.
VI- Cabe ao requerente alegar factos concretos susceptíveis de formar a convicção de que a execução do acto causará provavelmente prejuízo de difícil reparação.
VII- Não satisfeito pelo recorrente o requisito da al. a) do n. 1 do art, 76 da LPTA, o pedido de suspensão de eficácia improcede.
VIII- Aquela norma do art. 76 n. 1 d) não enferma de inconstitucionalidade material.