I- O que caracteriza o dolo na sedução com promessa de casamento não e a falsidade da promessa, mas o procedimento voluntario para obter o fim desejado.
II- Se o Tribunal Colectivo considerou provado que o investigando teve relações sexuais com a mãe do autor dentro dos 300 dias que precederam o nascimento deste, tal resposta não deve considerar-se insuficiente para revelar que essas relações tiveram lugar nos primeiros
120 dias do periodo de 300 dias, pois, uma vez que tambem se provou que a mãe do autor não teve relações com qualquer outro homem, a referencia aos 300 dias significa que, durante todo esse periodo, houve relações sexuais.
III- E susceptivel de recurso, por traduzir um poder vinculado, o despacho que declara secreta a audiencia de julgamento, competindo ao tribunal superior averiguar se o fundamento invocado e o estabelecido na lei e se existia ou não.
IV- As testemunhas de contradita apenas estão sujeitas as inabilidades constantes dos artigos 619 e 620 do Codigo de Processo Civil de 1961 (hoje artigos 617 e 618). Por isso podem depor na contradita descendentes de testemunha contraditada.
V- A especificação dos fundamentos decisivos para formar a convicção do julgador pode ser feita em conjunto para um grupo de respostas, quando esses fundamentos forem comuns a todo o grupo.
VI- Os depoimentos das testemunhas podem aproveitar-se para fundamentar respostas a quesitos para cuja prova não foram indicadas.
VII- Não ha falta de fundamentação para uma resposta se a materia ja constava de outra para a qual foi apresentada fundamentação.
VIII- Provado que uma resposta não e essencial para a decisão da causa, a falta de fundamentação não acarreta qualquer providencia.