I- Autorizada a instalação de posto de medicamentos a proprietaria de farmacia dele distante nenos de
2 Km - artigo 42, n. 2, do Decreto-Lei n. 48547, de
27 de Agosto de 1968 - tem interesse no provimento do recurso que interpos a proprietaria de outra farmacia localizada a mais de 5 km desse posto e que tambem requerera a respectiva licença.
II- Se não for impugnado o acto que expressamente indeferiu o pedido de instalação do posto de medicamentos, o posterior requerimento (com a mesma finalidade, embora com diverso fundamento, mas mantendo-se as iniciais circunstancias de facto e de direito) que não obtenha despacho no prazo da lei não vale como indeferimento tacito, porquanto a decisão expressa produziu efeitos semelhantes ao caso julgado (caso resolvido) e, por isso, a Administração não tinha o dever de se pronunciar pela segunda vez.