I- So estão sujeitas a condicionamento industrial, em industrias e fabricos condicionados, as ampliações do equipamento fabril discriminado no quadro II anexo ao Decreto-Lei n. 39634; e, por isso, não estão condicionadas as ampliações do equipamento fabril nas industrias de "Lentes" e "Instrumentos de optica".
II- Não pode ter-se como provado o erro de facto, alegado com fundamento em circunstancias referidas no acto impugnado, quando se não demonstre que o seu autor ignorava o verdadeiro e exacto alcance daquelas circunstancias.
III- A documentação estatistica a juntar aos processos de condicionamento nos termos do artigo 9 do Decreto-
-Lei n. 39634 e, em cada caso, aquela que a repartição competente para o estudo do processo considerar necessaria.
IV- São variaveis os meios para se alcançar o objectivo do progresso e equilibrio da economia, e um deles e o de obstar ao aparecimento de novas unidades industriais, evitando-se assim concorrencia perniciosa; quando tal se verifique, a protecção as unidades industriais existentes que tal meio implica não constitui fim ilegal que vicie o acto por desvio de poder.