I- Os últimos actos do julgamento em que a lei exige a presença de todos os juízes do tribunal colectivo são os da deliberação, votação e assinatura da sentença. Por isso, o acto de leitura pública da sentença pode ser praticado apenas pelo Presidente ou por outro dos juízes.
II- Se na acta de julgamento se consignou que estiveram presentes à leitura da sentença todos os juízes que compunham o tribunal colectivo, quando na verdade apenas esteve presente o Presidente, foi cometida uma falsidade.
III- Porém, trata-se apenas de mera irregularidade, sem qualquer influência na decisão da causa, que pode ser mandada sanar com a repetição da leitura apenas pelo Presidente e feitura de nova acta a descrever este facto.
IV- O n. 3 do artigo 328 do Código de Processo Penal refere "adiamento" quando se quis dizer "interrupção".
V- A única condição para que o tribunal decrete a interrupção da audiência por tempo superior a 5 dias, é a de haver despacho do Presidente onde se apontem as razões determinantes.
VI- É permitida a correcção oficiosa da sentença, para que venha a ser assinada por todos os juízes.