I- Aos Tribunais Administrativos não cabe aplicar, directamente, a amnistia constante da Lei 16/86 de 11 de Junho.
II- Os funcionarios de empresas publicas ja podem beneficiar da amnistia da Lei 16/86, ao abrigo da alinea ee) do artigo 1 deste diploma.
III- Por força dos Estatutos dos CTT D.Lei n. 49368 de 10 /11/69 - artigo 26 n. 4 - a Portaria n. 13232 de 24/7/50 manteve-se em vigor como estatuto disciplinar do pessoal.
IV- O regime juridico do pessoal dos CTT podia ser objecto de regulamento especial, a emitir pelo Governo (Ministros das Comunicações e das Corporações e Previdencia Social), na forma de Portaria, sob iniciativa do Conselho de Administração.
V- O regime disciplinar constante da Ordem de Serviço n.
1. 82 dos CTT e juridicamente inexistente por não terem sido publicados no Diario da Republica os despachos dos membros do Governo que o aprovaram.