I- Em contencioso de anulação ha tantos pedidos quantos os actos recorridos, pelo que, desde que se recorra de 2 ou mais actos distintos e se pretenda abandonar o recurso em relação a qualquer deles, o unico caminho, em principio, consiste na desistencia.
II- O despacho de delegação de poderes, pela sua natureza normativa ou generica, e insusceptivel de impugnação contenciosa.
III- E extemporaneo o recurso contencioso interposto depois de decorrido o prazo de 30 dias a contar da data em que o interessado teve conhecimento do despacho recorrido.
IV- Sendo interposto recurso hierarquico de um acto definitivo e executorio, por ser valida e eficaz a delegação de poderes ao abrigo da qual foi proferido, não se forma indeferimento tacito, por falta do dever legal de decidir.
V- A circunstancia de ter sido proferido despacho expresso sobre um recurso hierarquico, despacho esse que foi levado ao conhecimento do interessado, impede de que possa usar da impugnação facultativa prevista no artigo 4 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho.