I- A liberdade de expressão de pensamento, assegurada pela Constituição, não e absoluta, pois que esta mesma preve limitações ou restrições ao seu exercicio (artigos 8, paragrafos 1 e 2, e 22), podendo o legislador ordinario definir as condições deste, dentro das directrizes constitucionais.
II- O Decreto-Lei n. 22469, de 11 de Abril de
1933, sobre censura, atribui a Administração um poder discricionario na apreciação do caracter das publicações a que se refere.
III- Tal diploma alterou necessariamente o Decreto n. 12008 (artigos 9 e 12), permitindo um novo fundamento de intervenção das autoridades ao obstar a livre circulação de publicações para alem dos casos nele previstos.
IV- A proibição de circulação e venda de publicações decretada pela Administração não integra usurpação de poder, visto que se limita a exercer simples poderes de policia, ao abrigo do citado Decreto-Lei n. 22469, independentemente da existencia de qualquer infracção penal.
V- Em face da presunção de legalidade de que gozam os actos da Administração, cumpre ao recorrente que alegue o desvio de poder fazer a prova deste, criando no tribunal a convicção de que o motivo principalmente determinante da pratica do acto recorrido não condiz com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionario.
VI- So pela Lei n. 2100, de 29 de Agosto de
1959, passou a constituir materia da exclusiva competencia da Assembleia Nacional [artigo 93, alinea f), da Constituição] a aprovação das bases gerais sobre o exercicio das liberdades a que se refere o paragrafo 2 do artigo 8 da Constituição, pelo que os diplomas anteriormente publicados sobre a materia, emanados do Governo, não sofrem de inconstitucionalidade.