I- Comete o crime de homicídio involuntário do artigo 59 do C.E., o condutor de um veículo pesado que no fim de ultrapassar uma motorizada, retomou bruscamente a faixa direita da rodagem, cortado a linha de trânsito do velocípede com motor, fazendo com que este embatesse no veículo pesado, fosse projectado e tivesse morte. O condutor do veículo pesado provocou assim, por ter efectuado uma manobra perigosa, a morte do ocupante do velocípede.
II- Em princípio, no crime de homicídio involuntário cometido com culpa grave e exclusiva, a pena deve ser de prisão efectiva.
III- A pena de prisão superior a seis meses nunca pode ser substituída por pena de multa.
IV- À punição dos crimes previstos no C.E. acresce sempre a das contravenções causais.
V- É de decretar, nestes casos a inibição da faculdade de conduzir. Tal medida constitui uma pena acessória pelo que não se enquadra na "reformatio in pejus".