I- Verificada a delegação de poderes, o delegante "pode" exercer a competência delegada e a entidade delegada tem o dever legal de decidir.
II- Consequentemente, só a petição dirigida ao delegado que não ao delegante é susceptível de gerar o indeferimento tácito.
III- Na vigência do parágrafo 3 do art. 52 do Regulamento do Tribunal (Decreto n. 41234), a petição de recurso hierárquico era entregue, salvo disposição em contrário, à entidade "ad quem" por ser a competente nos termos daquela disposição.
IV- Fixando a lei prazo especial para a interposição do recurso hierárquico, o não acatamento de tal prazo implicava a intempestividade do recurso contencioso, por força do disposto no citado parágrafo
3 do art. 52 do Regulamento, conjugado com o n. 2 do art. 3 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho.