I- Na fixação da pena única, o tribunal considera, no seu conjunto, os factos e a personalidade do agente mas essa avaliação é feita unitariamente. E como o tribunal que procede ao cúmulo jurídico já está na posse dos factos e da análise da personalidade do agente, dados como provados nas decisões que estão na base do cúmulo e hão-de constar dos autos, a fundamentação da decisão que elabora o cúmulo jurídico, pela sua própria natureza, pode revestir forma sucinta e perfunctória sem que, por isso, incorra em falta de fundamentação.
II- Ao elaborar o cúmulo jurídico e ao determinar a pena única, o tribunal não está vinculado às particularidades de cada uma das penas parcelares, nada obstando a que, naquela, se não mantenha a suspensão da execução da pena de qualquer uma destas.
III- O prazo de 3 anos, da condição resolutiva fixada no artigo
11, da Lei 15/94 de 11 de Maio, conta-se a partir da entrada em vigor da mesma lei (e não da data da decisão que, em concreto, aplicou o perdão).
IV- O facto de uma pessoa se tornar toxicodependente revela, da parte desta, culpa na formação da personalidade.