I- Não esta contemplado no n. 1 do artigo 50 da
Lei n. 109/88, de 26/IX, o despacho onde se decide não poder ser celebrado contrato de arrendamento como sucessores de anterior arrendataria.
II- O direito de reserva cabe ao titular do direito de propriedade e não ao arrendatario, como decorre do n. 1 do artigo 20 da Lei n. 109/88.
III- São de considerar de dificil reparação os prejuizos decorrentes da cessação de exploração agro- -pecuaria em predio que fora entregue em consequencia do despacho que mandara celebrar contrato de arrendamento tendo-o por objecto, dado o caracter aleatorio dessa exploração.
IV- Não determina grave lesão para o interesse publico a manutenção da situação anteriormente referida em consequencia de suspensão de eficacia do despacho que decidiu posteriormente não ser de celebrar o contrato de arrendamento.
V- O n. 2 do artigo 14 da Lei n. 109/88 não interfere com os requisitos da suspensão de eficacia, devendo ser entendida no ambito interno da Administração.