I- O artigo 68 n.2 do Código de Processo Penal admite a intervenção do assistente em qualquer altura do processo, mas só poderá ser admitida a sua participação no debate instrutório ou na audiência se tiver requerido a sua constituição até
5 dias antes desses actos.
II- Tendo o arguido emitido vários cheques, que entregou na mesma ocasião à queixosa para pagamento da mesma dívida, indiciando a conduta naturalistica unidade de resolução criminosa, há que concluir que a emissão de todos os referidos cheques constitui a prática de um só crime de emissão de cheque sem provisão.
III- Ora, se o arguido já foi julgado e condenado com trânsito em julgado com base num desses cheques não pode ser julgado e condenado de novo com base em qualquer dos outros cheques emitidos na mesma ocasião.