I- A isenção de sisa prevista no art. 7 do Dec. - Lei 540/76, de 9 Julho, opera automaticamente, ex mera vi legis, dependendo somente da prova dos respectivos pressupostos, objectivos e subjectivos, uma vez que a lei não exige, designadamente, qualquer pedido ao notário, para reconhecimento da isenção - ao qual, aliás, não cabe a aplicação e fiscalização da lei tributária -, podendo a apresentação dos respectivos documentos no cartório notarial - art. 7 da lei 21-B/77, de 9 ABR -, ser suprida por outra prova, sendo particularmente relevante para o efeito, a própria verificação dos ditos pressupostos pela Administração Fiscal, para efeitos de isenção de Cont. Predial, nos termos do Dec. - Lei 316/79, de 21 AGO., que aditou àquele primeiro diploma legal, o seu art. 7-A.
II- As transgressões fiscais tipicamente descritas e sujeitas ao regime constante do CPCI, que encontram correspondência no RJIFNA, regulam-se pelas normas deste, designadamente quanto à prescrição do respectivo procedimento judicial, a qual é mais favorável ao arguido quer quanto aos prazos quer quanto às causas interruptivas, de acordo com o princípio constitucional da aplicação retroactiva da lei sancionatória mais favorável ao arguido - art. 29 n. 4 da Constituição.