I- Averiguar as condições de facto do estacionamento de um veiculo na via publica não diz respeito a quaisquer normais legais, não estando, pois, a resposta a um quesito nesse sentido abrangida pelo n. 3 do artigo
646 do Codigo de Processo Civil.
II- Tendo o Tribunal da Relação concluido que, dada a posição na estrada do veiculo estacionado, quem passasse por ele em determinada direcção conduzindo um outro veiculo se veria forçado a penetrar na faixa de rodagem destinada aos que viajassem em sentido contrario, tal conclusão diz respeito a materia de facto, cuja censura não e da competencia do Supremo Tribunal de Justiça.
III- O nexo de causalidade entre o estacionamento do veiculo e o acidente, e, portanto, a investigação da causalidade adequada entre tais factos, constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias.
IV- E da competencia do Supremo determinar a graduação das culpas no caso de culpas concorrentes em que estejam em jogo infracções regulamentares.
V- O Supremo deve conhecer do problema do montante da indemnização atribuida pelas instancias, pois que, se a fixação do montante dos danos e uma questão de facto, a determinação da justa indemnização deles e uma questão de direito.
VI- Tendo a vitima do acidente sido submetida a diversas intervenções cirurgicas e estado totalmente incapacitada para o trabalho por 413 dias, e ficando definitivamente privada da rotula esquerda, o que lhe acarretou uma desvalorização de 30% na sua capacidade de trabalho, e bem fixada em 40000 escudos a indemnização por danos morais, para compensar, tanto quanto e possivel faze-lo, os sofrimentos que padeceu.
VII- Mas considerando que apos o acidente, e apesar de tudo, continuou a fazer a sua vida normal, inclusivamente no aspecto de labor, e que portanto esta apta a processar a vida de trabalho que anteriormente fazia e dela tirar os proventos que auferia antes do acidente, deve ser fixada em 160000 escudos a indemnização pela diminuição da capacidade de ganho.