024327 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ferreira Pinto
Processo: 024327
ACORDAO
Descritores: Questão previa, Principios gerais de direito, Presunção de legalidade do acto administrativo, Concurso de provimento, Recurso hierarquico necessario, Recurso contencioso, Tempestividade do recurso, Principio da confiança, Principio da boa-fe
Recorrente: Ferreira , Maria
Recorridos: Se da Administração Escolar
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE 1986/05/30.
Nr Convencional: JSTA00021861
Nr Documento: SA119871117024327
Data de Entrada: 01/10/1986
Aditamento: Entender-se agora que o comportamento do recorrente devia ter sido outro e que devia ter logo recorrido para o membro do Governo competente e não para o Director-Geral de Pessoal, seria defraudar as legitimas expectativas do recorrente, resultantes duma incorrecta actuação da Administração e, consequentemente, consideram-se validos os meios de impugnação usados pela recorrente e atempado o recurso contencioso.
Indicações Eventuais: QUESTÃO PREVIA.
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - ACTO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d5502717a93cbd6d802568fc00376b2c
Sumário
Em virtude dos principios de presunção de legalidade e de verdade de que goza a actuação da Administração deve considerar-se correcta a actuação dos administrados que tendo agido em conformidade com as suas directivas, não agiram, contudo, de acordo com a lei.