I- Foi interposto tempestivamente o recurso cuja petição foi apresentada perante a autoridade recorrida no primeiro dia util apos ferias, não obstante o prazo para o fazer ter terminado enquanto elas decorriam.
II- Para que o tribunal possa verificar se foi ou não omitida formalidade impõe-se que, quem invoca a sua preterição, indique as circunstancias caracteristicas da situação, das quais se possa inferir que isso sucedeu.
III- A não realização de diligencias de acordo com os ns. 1 e 3 do artigo 6 da Lei 81/78, que não são essenciais, so tera relevancia se verificar que eram susceptiveis de se projectar no conteudo do acto, na medida em que assente em factos não provados.
IV- Não ha violação de lei quando o pressuposto de facto, que não foi posto em causa, integre a norma juridica que determinou a pratica do acto.
V- E legal o despacho que ao abrigo do n. 2 do artigo 26 da Lei 77/77 fixa a reserva em area equivalente a explorada directamente pelo reservatario.