I- A elaboração do questionario não constitui caso julgado implicito sobre a insuficiencia dos elementos do processo para julgar de merito, total ou parcialmente.
II- A Relação não esta inibida de usar da faculdade prevista na alinea b) do n. 1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil pela circunstancia de a causa ter prosseguido para alem do saneador, apesar de existirem no processo elementos para uma decisão imediata.
III- O referido preceito legal impõe que os elementos fornecidos pelo processo justifiquem uma resposta diversa da obtida do tribunal colectivo, insusceptivel de ser destruida por quaisquer outras provas.
IV- Não cabe na competencia do Supremo Tribunal de Justiça apreciar se as ilações que a Relação extraiu de um documento são ou não fundadas.
V- Declarada a nulidade de um contrato de emprestimo, por falta de forma, e devida a restituição da quantia recebida, por força do disposto no artigo 697 do Codigo Civil (de 1867).