I- O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, aplica o regime jurídico que considera adequado aos factos materiais fixados nas instâncias.
II- A deficiente fundamentação das respostas dadas aos quesitos pode levar a Relação a ordenar a Primeira Instância que as fundamente, se requeridas.
III- O artigo 1800 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de acção judicial destinada a fixar a data provável de concepção.
IV- O relatório médico do exame de hemoglobina, feito num Instituto de Medicina Legal sendo um documento autêntico tem o valor que áquele é, por lei, atribuido, sendo que a sua força probatória é fixada livremente pelo tribunal.
V- Lítiga de má fé aquele que desencadeia, no processo, actos que visam, nomeadamente entorpecer a acção da justiça.
VI- A multa a aplicar ao litigante de má fé está sujeita aos limites estabelecidos na alínea a), do n. 1 do artigo 208 do Código das Custas Judiciais e o respectivo montante há-de ser encontrado tendo em atenção a relevante intensidade do dolo ou sua conduta processual.
VII- Se houver responsabilidade pessoal e directo nos actos pelos quais se revela, má fé do litigante, por parte do advogado que o proferiu nos termos do artigo 459 do Código de Processo Civil há que proceder á comunicação referida neste preceito.