I- Nos termos do artigo 95, n. 1, do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado aprovado pelo Decreto n. 314/70, de 8 de Julho, podem ser admitidos a todos os concursos para provimento de vagas dos quadros auxiliares os funcionarios da categoria e classe ao lugar vago que pretendem ser transferidos para outra repartição da mesma especie, desde que tenham, pelo menos, 2 anos de serviço naquele em que estejam colocados.
II- Não havendo preferencia legal entre o funcionario admitido ao concurso ao abrigo desse artigo e os que são admitidos ao abrigo do disposto no artigo 91, n. 1, alineas a) e b), do mesmo Regulamento, e discricionario o poder de contratar o mais idoneo, uma vez que o artigo 95 estabelece tão-somente um requisito de admissão ao concurso.