I- O artigo 122 da Constituição, antes de revista, incluindo o artigo 4, abrangia tambem os actos administrativos praticados pelo Governo, pelo que os mesmos são juridicamente inexistentes no caso de falta de publicidade que para eles estiver legalmente exigida.
II- Estão sujeitos a publicação no DR, salvo as excepções previstas na lei, os actos relativos a situação e movimento dos funcionarios publicos.
III- E juridicamente inexistente, por não ter sido publicado no DR, o despacho que, no regime do
Estatuto Disciplinar de 1943, aplica a funcionario a pena de aposentação compulsiva.
IV- Esta inquinado por vicio de violação de lei - erro de facto nos pressupostos - o despacho que fixa pensão de aposentação tendo em consideração acto que nunca existiu na ordem juridica.