I- Quando uma nulidade está coberta por um despacho judicial, o meio adequado de reagir contra o desvalor jurídico do acto é o recurso, não a arguição de nulidade.
II- A circunstância de o julgamento da matéria de facto ser feito pelo tribunal colectivo não dispensa que se proceda ao registo oficioso da prova, nem impede a reapreciação (total ou parcial) dessa matéria de facto pela Relação.
III- Com o artigo 363 do Código de Processo Penal, visa-se hoje, entre outros fins, propiciar uma cabal reapreciação dos factos pela Relação, de acordo com o que consta das alíneas a) e b) do artigo 431 e n.4 do artigo 412 (redacção da Lei n.58/98), sendo de entender pois que, actualmente, desde que haja meios técnicos adequados a assegurar o registo das declarações, esse registo é obrigatório, ainda que se trate de declarações prestadas em audiência perante o tribunal colectivo.
IV- O artigo 35 do Decreto-Lei n.430/83, ressalva da perda (a favor do Estado) os direitos de terceiro de boa fé, o artigo 35 do Decreto-Lei n.15/93, não faz semelhante ressalva.
Porém, é de considerar aplicável o disposto no artigo 110 do Código Penal, respeitando os direitos do terceiro de boa fé, sob pena de se potenciar uma verdadeira expropriação sem qualquer garantia de indemnização.