I- A Resolução do Conselho de Ministros publicada no Diario da Republica, 2 serie, de 30 de Março de
1983, ao reconhecer a necessidade de se proceder a requisição civil dos trabalhadores da CP que se encontravam em greve, constitui um acto administrativo definitivo e executorio.
II- E, não tendo sido oportunamente impugnado, esse acto consolidou-se na ordem juridica, pelo que não e licito fundar na sua pretensa ilegalidade qualquer vicio do acto que puniu o recorrente no processo disciplinar contra ele instaurado por não ter obedecido a requisição civil entretanto determinada.
III- Tendo o processo disciplinar sido instaurado com base não num auto de noticia, mas numa participação, era inaplicavel o preceituado no artigo 56 do Estatuto Disciplinar e a acusação so devia ter sido deduzida "depois de concluida a investigação".
IV- As testemunhas indicadas pela defesa em processo disciplinar destinam-se a fazer a prova dos factos alegados na mesma defesa.
V- Assim, tendo o arguido indicado seis testemunhas e sendo invocados varios factos na defesa, impunha-se a audição dessas seis testemunhas, sob pena de se cometer uma nulidade insuprivel.