I- Relativamente a crime de emissão de cheque sem provisão, tendo o assistente aceitado a assunção da dívida por parte de terceiro, mas não existindo declaração daquele a exonerar o arguido, este continua obrigado, agora ao lado de um novo devedor ( assunção cumulativa e não assunção liberatória ).
II- Assim, estando o arguido obrigado ao pagamento do cheque e não o tendo feito até ao momento indicado no n.3 do artigo 11 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, não se verifica a extinção da responsabilidade aí prevista.
III- Face ao Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, há agora que reenviar o processo para novo julgamento com vista a apurar se os cheques foram entregues à assistente em data anterior àquela em que foram emitidos, pois a sentença é omissa a esse respeito, o que implica insuficiência para a decisão de matéria de facto provada.