I- A al. e) do desp. de 27-9-76, publicado no DR, II, de 30 do mesmo mes e ano, pelo qual o Sr. Ajudante-General do Exercito subdelegou diversa competencia no Sr. Director do Serviço de Justiça e Disciplina do Ministerio do Exercito, não abrange a decisão de pedido de qualificação como deficiente das Forças Armadas, no regime do Dec-Lei 43/76, de 20-1.
II- Não e susceptivel de impugnação contenciosa o despacho em que o referido director, invocando o referido despacho de subdelegação de competencia, indefere requerimento em que um militar pede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
III- E de rejeitar, consequentemente, o recurso contencioso interposto desse despacho.